Processo 5003060-34.2024.4.03.6304
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003060-34.2024.4.03.6304 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: MARIA DO CARMO RAMOS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIANA DE SOUZA - SP306459-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Maria do Carmo Ramos da Silva objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Na petição inicial, a parte autora sustenta estar incapacitada para o trabalho em razão de transtornos psiquiátricos, especificamente transtorno depressivo recorrente, transtorno de pânico e transtornos psicóticos agudos, além de problemas cardíacos. Informa que desempenha a atividade de atendente de mercado e que o requerimento administrativo, formulado em 15/07/2024, foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa (id 360845555). No laudo pericial, o perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual, apesar de confirmar o diagnóstico de patologias psiquiátricas (id 360845640). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, argumentando que o perito não considerou adequadamente o histórico de tratamento de longa data e a gravidade dos sintomas. Sustentou a aplicação do princípio in dubio pro misero para que a prova fosse interpretada de forma mais favorável à segurada (id 360845644). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando a decisão na conclusão do laudo pericial oficial, que não constatou a existência de incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora (id 360845647). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. Em suas razões recursais, defende que, embora o laudo tenha apontado a ausência de incapacidade, as condições pessoais da recorrente, como idade avançada, baixa escolaridade e o histórico de trabalho braçal, devem ser consideradas para a análise da viabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho, conforme a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (id 360845648). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos (id 360845650). É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período…
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