Processo 5003060-34.2025.8.24.0014

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003060-34.2025.8.24.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003060-34.2025.8.24.0014/SC AUTOR : DANIELE DE OLIVEIRA LEMOS BIANCHINI ADVOGADO(A) : DIDEROT VOIGT CORDEIRO (OAB SC010381) RÉU : HIDEALIZE EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : KAROLINE DILOE SAKR ZIGER (OAB SC037214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por  DANIELE DE OLIVEIRA LEMOS BIANCHINI contra HIDEALIZE EVENTOS LTDA. Narrou a autora ( 1.1 ), em síntese, que: contratou a ré para realizar a decoração da festa de 15 anos de sua filha, marcada para 20/04/2025, pelo valor total de R$ 6.500,00; além dos itens previstos no contrato, foi prometido banner de entrada com fotografia da aniversariante; no dia do evento, embora a ré tivesse montado a decoração, os materiais empregados foram de baixa qualidade e apresentavam sinais de desgaste (peças riscadas e descascadas), com cortinas e painéis rasgados, amassados e com dobras aparentes, o que evidenciou desleixo e ausência de capricho; buscou solucionar a questão extrajudicialmente por contato telefônico, mas foi menosprezada e não recebeu retorno, razão pela qual ajuizou a demanda.  Requereu a procedência dos pedidos iniciais com a condenação da ré ao pagamento de multa contratual de 20% (R$ 1.300,00) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial, juntou documentos.  Recebida a ação, foi determinada a realização de audiência de conciliação ( 31.1 ). A ré apresentou contestação, por meio da qual alegou que ( 42.1 ): cumpriu integralmente o contrato; a confecção/instalação de banner não foi contratada nem constou do instrumento; tal item sequer integra suas atividades empresariais e estrutura operacional; as fotografias não confirmam qualquer defeito; negou a baixa qualidade e danos nos materiais; os tecidos utilizados teriam textura própria (voal/voil), naturalmente enrugada, não se submetendo a passagem a ferro ou vapor; é inaplicável a multa contratual por inexistir prestação incompleta ou desidiosa; impugnou a ocorrência de dano moral por entender tratar-se de mero dissabor e, subsidiariamente, questionou o montante pretendido.  Réplica ( 43.1 ). A audiência de conciliação foi realizada sem que as partes compusessem acordo. A autora requereu prazo para juntar ata notarial em confecção e pugnou por prova testemunhal, enquanto a ré requereu a colheita do depoimento pessoal da autora e inquirição de testemunhas ( 44.1 ). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir ( 48.1 ). A ré suscitou preclusão temporal para juntada de "documentos/provas preexistentes", opondo-se, especificamente, à pretendida juntada da ata notarial e acostou rol de testemunhas ( 53.1 ). Houve decurso do prazo sem manifestação da parte autora. Decido. Das questões pendentes Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação estabelecida entre as partes autora e ré é de consumo, visto que as partes se adéquam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, diante da natureza do produto prestado. Da inversão do ônus da prova Há nos autos elementos que indicam, conforme as regras de experiência, a hipossuficiência da parte consumidora. Delas decorre a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que deve ser aplicada neste feito. Assim,  INVERTO o ônus da prova. Dos fatos incontroversos É incontrovero nos autos que as partes contrataram…

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