Processo 5003060-91.2025.8.13.0191

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003060-91.2025.8.13.0191
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Corinto
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Juizado Especial da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5003060-91.2025.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Reajuste contratual] AUTOR: LEONITA GONCALVES LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS CPF: 22.644.512/0001-23 e outros SENTENÇA Vistos; etc… I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LEONITA GONÇALVES LIMA em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS (CAA-MG). A autora, advogada de 71 anos e portadora de neoplasia maligna (câncer de mama em estágio IV), alega que era dependente no plano de saúde "Unipart Flex Nacional" (contrato 40018), do qual seu falecido marido, Sr. Itagiba Lima Filho, era o titular. Após o óbito do cônjuge em 24/01/2025, buscou a manutenção do plano, mas as rés impuseram a migração para um plano de abrangência estadual e com novas carências, sob a justificativa de que o plano original não é mais comercializado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção do plano nas condições originais (abrangência nacional e sem carências) e, ao final, a confirmação da medida com condenação em danos morais de R$ 35.000,00. A tutela de urgência foi deferida (ID XXX.XXX.XXX-XX) e posteriormente reiterada com majoração de multa diária face à recalcitrância das rés (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré Unimed BH apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mera prestadora de serviços e que a gestão cadastral cabe à CAA-MG. No mérito, sustentou a impossibilidade de manutenção em plano não comercializado e a ausência de ato ilícito. A ré CAA-MG contestou (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a extinção do vínculo com a morte do titular conforme a RN 557/2022 da ANS e a inexistência de danos morais. Impugnação apresentada pela autora (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo as preliminares e reforçando o descumprimento parcial da liminar e a solidariedade das rés. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. II.I. DAS PRELIMINARES II.I.I. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL (CAA/MG) A preliminar arguida pela CAA/MG deve ser rejeitada. A jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que as Caixas de Assistência dos Advogados, quando atuam na condição de estipulantes ou administradoras de planos de saúde, desempenham atividade de natureza eminentemente privada e inserida no mercado de consumo. O litígio em questão não versa sobre atividade institucional ou finalidade corporativa da OAB (que atrairia o interesse da União), mas sim sobre o descumprimento de um contrato de prestação de serviços de saúde suplementar, atraindo indubitavelmente a competência da Justiça Estadual. II.I.II. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA (UNIMED) A Unimed Belo Horizonte argui ser parte ilegítima, atribuindo a responsabilidade cadastral à CAA/MG. Contudo, em se tratando de relação de consumo, todos os fornecedores que participam da cadeia de prestação do serviço respondem solidariamente pelos…

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