Processo 5003061-13.2025.4.03.6327
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003061-13.2025.4.03.6327 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: PAULO ROBERTO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial o período de 01/06/1992 a 25/07/1992. Em suas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/2008 a 16/11/2010 e de 03/04/2017 a 13/11/2019, alegando exposição ao agente ruído e a agentes biológicos (agentes infectocontagiosos). Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. É o relatório. VOTO Da Exposição ao Agente Físico Ruído: Quanto ao agente agressivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro Humberto Martins, 04/10/2013) consolidou a controvérsia, no seguinte sentido: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A); II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A); III – a partir de 19 de novembro de 2003, dia seguinte a publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 85 (oitenta e cinco) dB (A). E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Com relação à metodologia de aferição do ruído, para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por qualquer meio de prova, não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro, cujo resultado é indicado em NEN – Nível de Exposição Normalizado. A indicação simultânea no formulário da utilização da NR-15 e NHO-01, por si só, não indica que o incremento de duplicação de dose ou outros critérios de cada norma foram misturados, mas tão somente, que se utilizou os limites de tolerância definidos pelo Anexo 1 da NR-15 do MTE e as metodologias, o incremento de duplicação de dose e os…
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