Processo 5003061-14.2021.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003061-14.2021.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5003061-14.2021.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELI DOS SANTOS CORREIA, ROSINALDO DOS SANTOS CORREA, RENATA DOS SANTOS CORREA, ROSEMARY DOS SANTOS CORREA LANES REQUERIDO: CAMILA GAZZONI HUBNER Advogado do(a) REQUERENTE: MARESSA DA SILVA MONTEIRO - ES29901 Advogado do(a) REQUERIDO: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em duplicidade: o primeiro por CAMILA GAZZONI HUBNER e o segundo por ELI DOS SANTOS CORREIA, ROSINALDO DOS SANTOS CORRÊA, RENATA CORRÊA DOS SANTOS e ROSEMARY DOS SANTOS CORRÊA LANES, ambos em face da sentença de mérito proferida nestes autos, registrada em ID 79664456. Em suas razões, a ré Camila Gazzoni Hubner alega a ocorrência de omissão no julgado, sustentando que este Juízo silenciou acerca da tese defensiva que impugnou o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.670,00, relativo ao estoque de mercadorias do falecido. Por sua vez, os autores opuseram embargos de declaração (ID 8681710) apontando obscuridade no dispositivo da sentença. Alegam que a redação fixou o montante de R$ 25.000,00 a título de danos morais para os três filhos da vítima de forma genérica, gerando dúvida se a quantia possui natureza individual (para cada um) ou global (a ser dividida entre o grupo). Pugnam pelo aclaramento do ponto. Contrarrazões em ID 95052138. É o relatório. Decido. Os recursos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, o inconformismo da ré deve ser rejeitado, ao passo que a insurgência dos autores merece amparo integrativo. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ (CAMILA GAZZONI HUBNER) A insurgência trazida pela ré decorre de manifesta e equivocada leitura do provimento jurisdicional, restando evidente a ausência de qualquer omissão. Ao contrário do que sustenta, este Juízo enfrentou expressamente a questão das mercadorias comercializadas pelo falecido no tópico destinado aos lucros cessantes, assentando textualmente que: “No caso concreto, não se tem como acolher o pedido alusivo a bens que Genaldo vendia, por inexistência de elementos probatórios eficientes a condenação pretendida...”. Consequentemente, a condenação imposta a título de danos materiais limitou-se de forma taxativa ao montante de R$ 3.934,89, composto estritamente pelos prejuízos emergentes documentalmente comprovados (funeral e danos na motocicleta). A pretensão autoral atinente ao estoque de mercadorias foi rejeitada, carecendo a embargante de objeto, visto que o valor de R$ 14.670,00 sequer integrou o cálculo condenatório. A alegação da ré traduz-se em mero inconformismo e nítida tentativa de rediscussão da matéria decidida (erro in judicando e revolvimento de provas), via sabidamente inadequada para a presente sede recursal. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES (ELI DOS SANTOS CORREIA E OUTROS) No tocante ao recurso dos autores, assiste-lhes integral razão. O dispositivo da sentença, ao estipular a condenação em danos morais, utilizou redação que confere margem a dúvidas…

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