Processo 5003061-34.2008.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003061-34.2008.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003061-34.2008.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : BANCO VOTORANTIM S.A (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO ALEXANDRE PERESI (OAB SP235156) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB TO04258A) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGINADA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CONVERSÃO DA AÇÃO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em ação originariamente proposta como busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 2. O contrato possuía vencimento da última parcela em 16.05.2010. A ação foi proposta em 11.02.2008. Contudo, apesar das diligências realizadas pela instituição financeira, não houve citação válida do devedor. Posteriormente, em 16.08.2017, a demanda foi convertida em execução de título extrajudicial. 3. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão executiva. A instituição financeira interpôs apelação, e sustentou a inexistência de prescrição e a ocorrência de atos processuais aptos a impedir o transcurso do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso pode ser conhecido quanto à impugnação da condenação em honorários advocatícios, diante da inexistência de gravame à parte apelante; e (ii) saber se a pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário encontra-se prescrita diante da ausência de citação válida e da conversão da ação de busca e apreensão em execução após o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso não deve ser conhecido no ponto em que impugna a condenação em honorários advocatícios, pois a sentença fixou a verba sucumbencial exclusivamente em desfavor da parte executada, inexistindo gravame à instituição financeira apelante. Ausência de interesse recursal. 6. A pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional de três anos, contado do vencimento da última parcela do contrato. 7. No caso concreto, o termo inicial ocorreu em 17.05.2010, dia subsequente ao vencimento da última parcela contratual, de modo que o prazo prescricional encerrou-se em 17.05.2013. 8. A mera propositura da ação não interrompe a prescrição quando inexistente citação válida do devedor e quando a parte autora não promove diligência eficaz para a realização do ato citatório. 9. A aplicação da Súmula 106 do STJ exige que a demora na citação decorra exclusivamente de falha do aparato judiciário, hipótese não verificada, pois a parte autora limitou-se a reiterar diligências infrutíferas sem adotar medida processual eficaz, como a citação por edital. 10. A conversão da ação de busca e apreensão em execução, prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, constitui faculdade processual do credor fiduciário, mas deve ser exercida dentro do prazo prescricional da pretensão executiva. 11. No caso concreto, a conversão ocorreu em 16.08.2017, quando já transcorridos mais de quatro anos…
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