Processo 5003061-57.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003061-57.2025.4.03.6183 AUTOR: JULIO NOBUHIRO NURUKI ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN RODRIGUES ROMAO - SP471664 ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob o rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB 42/227.607.606-7, DIB 08/08/2024. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré não computou para fins de contagem de tempo de contribuição o período de atividade rural de 13/05/1986 a 04/03/1987. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré (ID 361561499). Regularmente citada, a Autarquia-ré arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, arguiu pela improcedência do pedido (ID 365265427). Houve réplica, na qual a parte autora aduziu ter interesse na produção de prova testemunhal (ID 374440648). Deferida a produção de prova testemunhal (ID 374768115). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor (IDs 546636309 e seguintes). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da aposentadoria por tempo de serviço e contribuição - O Regime Geral da Previdência Social tem sofrido constantes alterações, sendo a concessão do benefício previdenciário regida conforme a regra em vigor na data do requerimento do benefício, respeitando-se o direito adquirido. A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, previu, dentre tantos outros benefícios, a aposentadoria por tempo de serviço “após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher” (artigo 202, inciso II). Ademais, o § 1º deste mesmo dispositivo constitucional estabeleceu ser “facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher”. Referida espécie de benefício, tanto na modalidade proporcional, quanto na integral, foi regulamentada pelo artigo 52 e seguintes da Lei n.º 8.213/91. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, foi a aposentadoria por tempo de serviço excluída de nosso sistema normativo, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, esta última de caráter essencialmente contributivo, devendo ser respeitados, todavia, os direitos adquiridos de todos os segurados que implementaram os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço até a data da promulgação (art. 3º EC 20/98). Foi estabelecida, ainda, no art. 9º EC 20/98, regra de transição com o escopo de possibilitar o acesso à aposentadoria por tempo de contribuição aos segurados que haviam ingressado na previdência sob a égide da normatização anterior. Em 1999 foi criado o…
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