Processo 5003061-86.2023.4.03.6002

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003061-86.2023.4.03.6002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003061-86.2023.4.03.6002 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RONI CEZAR CLARO - MT20186-A ADVOGADO do(a) APELADO: WAGNER LUIS FRANCIOSI GOMES - MT020717-O APELADO: ODAIR LOPES DE PAULA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COISA JULGADA AFASTADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 13/04/2015 a 12/11/2019, por exposição ao agente nocivo ruído, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 01/02/2022. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso; (ii) saber se há ofensa à coisa julgada em razão de ação anterior com mesmo objeto; (iii) saber se o período de 13/04/2015 a 12/11/2019 deve ser reconhecido como especial por exposição a ruído; e (iv) saber se o segurado preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo pelo exame direto do mérito recursal nesta oportunidade. 4. Afastada a alegação de ofensa à coisa julgada. A reanálise dos períodos foi possível em virtude da juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado pelo empregador quanto ao agente ruído. Com base no Tema 629/STJ, reunindo os elementos necessários, pode o segurado intentar novamente a ação. 5. Não há incompatibilidade entre o manejo da ação e o teor das teses estabelecidas nos Temas 350/STF e 660/STJ, uma vez que, no caso, houve pedido administrativo e indeferimento expresso. 6. Reconhecida a especialidade do período de 13/04/2015 a 12/11/2019, pois o segurado comprovou exposição ao agente nocivo ruído de 87,2 dB, acima do limite de tolerância de 85 dB estabelecido pelo Decreto 4.882/2003. 7. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/02/2022, com fundamento no art. 17 da EC 103/2019, pois cumpriu o requisito tempo comum (34 anos, 8 meses e 26 dias), o requisito tempo com pedágio (35 anos, 9 meses e 27 dias) e o requisito carência (428 meses). IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida, honorários recursais de 1% em acréscimo ao fixado na origem. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto 3.048/1999, Anexo IV; Decreto 4.882/2003; EC 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20; EC 113/2021; EC 136/2025; e CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STF, Tema 350; STJ, Tema 660; STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1.105.” Alegou-se omissão, inclusive em prequestionamento, pois: (1) o acórdão não pronunciou expressamente acerca da alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025; e (2) há violação aos artigos 3º da Emenda Constitucional 136/25; 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil; 927, III, do Código de Processo Civil; e 41-A da Lei 8.213/1991. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração…

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