Processo 5003061-95.2026.8.24.0139

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003061-95.2026.8.24.0139
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003061-95.2026.8.24.0139/SC AUTOR : CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO(A) : RICARDO JORGE VELLOSO (OAB SP163471) AUTOR : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO JORGE VELLOSO (OAB SP163471) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de sustação de protesto cumulada com anulatória de débito fiscal cumulada com declaratória de inexistência de relação jurídica tributária e repetição do indébito , com pedido de tutela de urgência/evidência, proposta por CLARO S.A. e CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A contra o MUNICÍPIO DE BOMBINHAS/SC, objetivando afastar a cobrança da Taxa de Vistoria e Funcionamento (TFF) incidente sobre Estações Rádio Base (ERBs), sustar protestos já lavrados, impedir novas exigências futuras e obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Sustenta, em síntese, que exerce atividade de telecomunicações por autorização da ANATEL e que o Município vem exigindo, periodicamente, taxa vinculada à licença/fiscalização das estruturas (torres, antenas e ERBs), com inscrição em dívida ativa e encaminhamento das CDAs a protesto. Alega que a cobrança municipal recai, na prática, sobre o funcionamento da atividade de telecomunicações (competência privativa da União), renovando-se anualmente mesmo após a regular instalação da infraestrutura. Afirma haver entendimento pacificado no STF, notadamente nos Temas 919 e 1.235 da Repercussão Geral, no sentido de vedar taxas municipais destinadas à fiscalização do funcionamento de estruturas de telecomunicações. Aduz, ainda, bitributação, por já recolher taxas federais ao FISTEL (Lei nº 5.070/1966), e sustenta que o protesto das CDAs caracterizaria abuso de direito e sanção política. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da taxa, a sustação imediata dos protestos e a abstenção do Município em realizar novos lançamentos e/ou medidas constritivas até o julgamento final. Vieram os autos conclusos. Decido. Do rito processual da presente demanda Trata-se de demanda pelo rito do Juizado Especial Fazendário.  Nos termos da 2ª Conclusão obtida pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, em sessão extraordinária, realizada em 10-12-2014:  "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º, caput e §4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa ". No caso, a presente demanda observará o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009), tendo em vista que o valor da causa não supera 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º,  caput  e § 2º, Lei 12.153/2009).  Retifique-se o cadastro processual junto ao Eproc, a fim de constar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, caso ainda não efetivado. Do pedido de tutela provisória O deferimento do pedido de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300,  caput,  do CPC, que preceitua: " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses…

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