Processo 5003062-77.2025.4.04.7100

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5003062-77.2025.4.04.7100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003062-77.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com relação à citação das partes executadas, necessário tecer alguns comentários, conforme faço abaixo. A não localização da parte para a comunicação dos atos processuais não é questão nova na legislação ou na jurisprudência, sendo um dos entraves para o andamento processual, pois, a par de ser necessário garantir o contraditório e ampla defesa, deve-se primar pela efetivação do direito à célere tramitação processual. No ponto, o CPC estabelece: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.  § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:      (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio;     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça;     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;      (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital.   Não localizado o paradeiro da parte, o CPC autoriza a realização da citação por edital, trazendo o regramento respectivo em seu art. 256: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Sobre o tema, o STJ já teve oportunidade de fixar a seguinte tese, objeto o Tema 1.338: Tese Firmada: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. Do voto proferido no referido recurso pelo Ministro OG Fernandes (REsp n. 1.971.968/DF), destaco os seguintes trechos: O juiz permanece vinculado à adoção de medidas efetivas para a localização do réu, mas a colaboração judicial não o transforma em executor de diligências indiscriminadas ou de baixa probabilidade de êxito. O dever cooperativo deve ser exercido de modo racional, proporcional e…

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