Processo 5003063-04.2025.4.03.6126

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003063-04.2025.4.03.6126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santo André
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003063-04.2025.4.03.6126 AUTOR: REGINALDO MANOEL DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL MARQUES ASSI - SP340789 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA JULIA DE CASTRO ANDERY - SP352622 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por REGINALDO MANOEL DE SOUZA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de período laborado em condições especiais, com a concessão do benefício de aposentadoria especial. Subsidiariamente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pleiteia, ainda, a concessão do benefício a partir da DER da revisão, em 17/09/2020 ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER para a data em que completou os requisitos. Narra o autor que requereu, em 14/10/2019, o benefício de aposentadoria especial NB 195.765.503-5, mas que houve o indeferimento. Considerando que obteve PPP da empresa SABESP após o requerimento administrativo, protocolou pedido de revisão em 17/09/2020, mas que até o ajuizamento da ação não houve a análise do pedido de revisão. Sustenta que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, por ter exercido trabalho sob condições especiais nas empresas ENGEVIX, de 12/04/1993 a 30/10/1994; INDÚSTRIA MECÂNICA ANTONELLI, de 01/08/1995 a 14/08/1996 e SABESP, de 14/08/1996 a 12/11/2019, por exposição a ruído, agentes químicos, radiação ionizante e eletricidade. Por fim, pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos desde a DER do pedido de revisão, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios. Juntou documentos. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 443362115). O autor comprovou o recolhimento das custas processuais (Ids 470946592 e 470946596). Regularmente citado, o INSS apresentou a contestação e documentos dos IDs 555084146/444084147. Arguiu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e suscita a preliminar de existência de EPI eficaz. No mérito, defende a improcedência do pedido, ante a não comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física. Discorre acerca dos requisitos para reconhecimento de atividade especial e para concessão dos benefícios de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição. Eventualmente, sustenta o necessário afastamento das atividades consideradas especiais para concessão de aposentadoria especial, que a apresentação de documentos novos ocasiona a concessão do benefício na data da citação, e que a reafirmação da DER deve observar o decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 995. Houve réplica (ID 562394770). Nada mais requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Forçoso consignar que a questão da prescrição quinquenal, invocada pelo INSS por força do princípio da eventualidade, constitui, na verdade, tese subsidiária de mérito para o caso de procedência do pedido. Dessa forma, deixo de apreciar a questão, por ora, postergando-a para o final…

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