Processo 5003063-12.2025.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003063-12.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTES: ROBERTINO PIRES e REGINA CÉLIA DE LIMA OLIVEIRA REQUERIDA: GILDETE DE JESUS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por ROBERTINO PIRES e REGINA CELIA OLIVEIRA PIRES em face de GILDETE DE JESUS SANTOS. Alegam os autores serem os legítimos proprietários do imóvel constituído pelo lote nº 23, da quadra nº 81, do loteamento "Setiba Ville", em Guarapari/ES, conforme matrícula nº 70.780 do Registro de Imóveis desta Comarca, adquirido em agosto de 2018. Afirmam que a requerida, proprietária do lote vizinho (lote nº 22), teria avançado de modo indevido sobre referida área ao realizar a construção de um muro. Relatam que após tentativas frustradas de resolução extrajudicial, buscam solucionar o imbróglio através da presente demanda, razão pela qual pugnam pela restituição do bem, com a reintegração na posse, bem como pela demolição das obras realizadas pela demandada e a perda das benfeitorias por má-fé, além da condenação da ré ao pagamento de aluguéis mensais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) pelo uso indevido do imóvel desde junho de 2023. Regularmente citada (ID 69358905), a requerida apresentou contestação no ID 70817440, por meio da qual requereu o benefício da gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou exercer a posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o lote objeto da demanda desde o ano de 2019, o qual alega ter adquirido de terceiros (José Carlos de Carvalho e Ericson Pereira Santos) mediante contrato particular de compra e venda. Afirmou, ainda, ter edificado sua residência familiar no local e realizado diversas benfeitorias, razão pela qual pugna pela total improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, requer o recebimento de indenização pelas construções, plantações e benfeitorias realizadas no imóvel. Réplica apresentada pelos autores no ID 77120039, reiterando os termos da inicial e impugnando o pleito de gratuidade de justiça formulado pela requerida. Proferida decisão saneadora no ID 83881279, que deferiu a gratuidade de justiça à requerida, fixou os pontos controvertidos, indeferiu a juntada de novos documentos e deferiu a produção de prova testemunhal. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 93254660 e 93254676), com a oitiva das testemunhas Ericson Pereira Santos e Mário Lucio Santos Lopes. As partes apresentaram seus memoriais nos IDs 94962599 e 95116242. É o relatório, em síntese. Decido. Como cediço, a ação reivindicatória — expressão do jus possidendi — consubstancia prerrogativa inerente ao direito de propriedade, por meio da qual o titular do domínio busca a tutela jurisdicional para reaver a coisa indevidamente possuída por terceiro. Tal faculdade encontra assento no art. 1.228 do Código Civil, segundo o qual “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”, revelando, com clareza, a centralidade do domínio como fundamento da pretensão. Nesse contexto, a ação reivindicatória configura instrumento processual idôneo à restituição da posse ao proprietário não possuidor, em face do possuidor desprovido de título dominial. Por se tratar de…
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