Processo 5003063-81.2021.8.08.0011
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003063-81.2021.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE CARLOS TEIXEIRA APELADO: ARIVAGNE MARQUES MOREIRA e outros (2) RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA. MULTA NÃO APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão (id. 17365063) que negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo incólume a sentença proferida nos autos de embargos de terceiro. 2. O embargante alega a ocorrência de omissão, por ausência de enfrentamento da tese de nulidade por falta de citação na ação de usucapião, e de contradição entre o acórdão e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Os embargados, em contrarrazões, requerem a aplicação de multa. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifiquem a sua modificação, bem como se cabe a aplicação de multa processual e o desentranhamento de documento. III. Razões de Decidir 4. O acórdão não padece de omissão, pois enfrentou expressamente a tese de nulidade, assentando que a via dos embargos de terceiro é inadequada para desconstituir título judicial transitado em julgado. A adoção de tese jurídica diversa da almejada pelo recorrente não configura o vício apontado, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 5. Inexiste contradição interna no julgado. A divergência apontada entre o acórdão e o entendimento de outra corte configura contradição externa, que não desafia correção pela estreita via dos aclaratórios, revelando mero intuito de rediscussão da matéria. 6. É incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC nos primeiros embargos opostos, cuja conduta demonstra nítido propósito de prequestionamento, em consonância com a Súmula 98 do STJ. O documento juntado (certidão de titularidade) não influenciou o convencimento, sendo inócuo seu desentranhamento. IV. Dispositivo e Tese 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 8. Tese de julgamento: "A adoção de tese jurídica diversa da almejada pela parte não configura omissão, e a divergência com entendimento de outra corte caracteriza contradição externa, hipóteses que não autorizam o acolhimento dos embargos de declaração, sendo indevida a multa legal no primeiro recurso com propósito de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1902133/RO; STJ, REsp 2095463/PR; Súmula 98 do STJ. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE…
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