Processo 5003064-80.2021.4.04.7102

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003064-80.2021.4.04.7102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003064-80.2021.4.04.7102/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELADO : LUIZ ROBERTO BARBOSA DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EGLAY BRUM LEÃES (OAB RS108843) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, URBANO E ALUNO-APRENDIZ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial (motorista na FASE), tempo de serviço urbano (jogador de futebol) e tempo de aluno-aprendiz, condenando a autarquia à averbação e conversão para fins previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para motorista da FASE por periculosidade; (ii) a comprovação de tempo de serviço urbano como jogador de futebol sem documento contemporâneo; e (iii) a validade do tempo de aluno-aprendiz com remuneração indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 08/05/2006 a 12/11/2019, pois a atividade de motorista na FASE, em contato direto com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, configura periculosidade. A jurisprudência do TRF4 corrobora esse entendimento (TRF4, AC 5043395-18.2018.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 10.11.2022). 4. A contradição no laudo pericial, que aponta "risco de vida" mas nega periculosidade, deve ser interpretada em favor do trabalhador, aplicando-se o princípio da precaução. 5. O uso de EPIs não afasta a periculosidade, conforme o STF (ARE 664335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014) e o TRF4 (IRDR15/TRF4, Tema 15), sendo irrelevante para agentes de periculosidade. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, não podendo o empregado ser penalizado por sua omissão (Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, alínea a). 6. O tempo de serviço urbano como jogador de futebol profissional, de 15/01/1978 a 30/03/1979, foi mantido. A sentença baseou-se em início de prova material (declaração do clube e recortes de jornais) corroborado por prova testemunhal, em conformidade com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 7. A ausência de recolhimento de contribuições ou registro em CTPS não pode prejudicar o segurado, pois a responsabilidade é do empregador (Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, alínea a), conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5011749-30.2017.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 10.03.2021). 8. O reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz foi mantido. A certidão escolar e a prova testemunhal demonstraram a realização de atividades práticas e o recebimento de remuneração indireta (fardamento e alimentação) à conta do orçamento, preenchendo os requisitos da Súmula 96 do TCU e Súmula 18 da TNU. 9. A jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5002690-55.2012.404.7110, Rel. Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, j. 28.08.2013) confirma a validade da remuneração indireta para o cômputo do tempo de aluno-aprendiz. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 11. A atividade de motorista em Fundação de Atendimento Socioeducativo (FASE), em contato direto com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, configura periculosidade para fins de reconhecimento de tempo especial. Tese de julgamento: 12. O tempo de serviço como jogador de futebol profissional pode ser comprovado por início de…

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