Processo 5003064-81.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003064-81.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5003064-81.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE LIMA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO BERGAMINI VIEIRA - ES11565 Nome: ALEXANDRE LIMA DE SOUZA Endereço: Rua Denis Rodrigues, 151, Nossa Senhora Aparecida, COLATINA - ES - CEP: 29703-602 REQUERIDO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO CAMPOS VARNIERI - RS66013 Nome: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO Endereço: Avenida Chedid Jafet, 222, bloco B, 2 andar (nova extensão da Rua Funchal), Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-065 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Considerando que o presente caso encontra-se em condições de julgamento, sendo desnecessárias outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide. DO TEMA Nº 1.417 (STF) E DA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO A despeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ - Tema nº 1.417 da Repercussão Geral -, que determinou a suspensão nacional dos processos judiciais que versem sobre “saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem” (STF. ARE nº 1.560.244/RJ. Plenário. Relator: Min. Dias Toffoli. Data do Julgamento: 26/11/2025). [...] entendo que a suspensão não alcança o caso presente. Isso porque, “o precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa” (Enunciado nº 306 do FPPC). De fato, a questão de fundo posta em Repercussão Geral cinge-se à incidência de regime jurídico incidente especificamente nos casos de caso fortuito ou força maior, elementos que, por definição doutrinária e jurisprudencial, qualificam-se como fortuito externo (eventos imprevisíveis e inevitáveis não relacionados à atividade do transportador). Por conseguinte, se a hipótese fática sob julgamento versar sobre o chamado fortuito interno — aquele risco inerente à própria atividade empresarial de transporte (como falhas mecânicas, problemas de escala, overbooking, ou negligência na assistência) —, como é o caso dos autos, trata-se de situação particularizada que se distingue supramencionada Tese. Assim, em observância ao art. 489, §1º, VI do CPC, entendo que deve o processo prosseguir normalmente, por não se subsumir ao tema de sobrestamento do Supremo Tribunal Federal. DO MÉRITO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de avaria em bagagem durante transporte aéreo, em trecho internacional. Narra o Autor que ao desembarcar do voo Ibiza(ESP) - Veneza(ITA), em 04/10/2025, notou que suas duas malas haviam sido avariadas, resultando em “fissuras estruturais e múltiplas fraturas” tendo comunicado à…

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