Processo 5003064-89.2026.4.04.7204

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003064-89.2026.4.04.7204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003064-89.2026.4.04.7204/SC AUTOR : FRANCISCO LIDUINO MORO ADVOGADO(A) : PAULO JOSUÉ LIMA PEREIRA (OAB SC071650) AUTOR : TEREZINHA DE JESUS FREITAS ADVOGADO(A) : PAULO JOSUÉ LIMA PEREIRA (OAB SC071650) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. FRANCISCO LIDUINO MORO  e  TEREZINHA DE JESUS FREITAS  ajuizaram ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário contra a  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , objetivando, em tutela de urgência, o seguinte provimento jurisdicional: A concessão da Tutela de Urgência inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão de todos os atos de execução extrajudicial referentes ao Contrato nº 155552115744-1 e ao imóvel de matrícula nº 54938 (e demais que o compõem, incluindo a Inscrição Imobiliária nº 01.01.029.0405.001), especialmente a consolidação da propriedade e qualquer ato de leilão/expropriação, até o julgamento final da presente ação, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este r. Juízo. Como provimento final, requereram: e) No mérito, a total procedência dos pedidos para: e.1 Declarar a nulidade das cláusulas abusivas relativas aos juros remuneratórios e demais encargos excessivos, determinando a revisão do Contrato nº 155552115744-1, aplicando-se a taxa média de juros do BACEN vigente à época da contratação (0,74% a.m. e 9,19% a.a.), recalculando-se o saldo devedor e o valor das parcelas, confirmando o saldo devedor revisado de R$ 5.904,33 (cinco mil, novecentos e quatro reais e trinta e três centavos) e o crédito líquido em favor dos Autores de R$ 252.129,87 (duzentos e cinquenta e dois mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), e declarando a completa abusividade e ilegalidade da cobrança de R$ 39.063,18 (ou R$ 37.770,70) efetuada pela CAIXA para quitação, por não refletir a realidade contratual justa e revisada; e.2 Declarar a descaracterização da mora dos Autores; e.3 Declarar a impenhorabilidade do imóvel localizado na Rua Amaro José Pereira, nº 1834, Bairro Coloninha, Araranguá/SC (Matrículas nº 54.938 e nº 38.397, Inscrição Imobiliária nº 01.01.029.0405.001), por se tratar de bem de família, determinando o cancelamento da alienação fiduciária constituída em sua matrícula e garantindo a manutenção da posse aos Autores; e.4 Condenar a Ré à repetição do indébito no valor de R$ 258.034,20 (duzentos e cinquenta e oito mil, trinta e quatro reais e vinte centavos), referente aos valores pagos a maior, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação. Narraram que são pessoas idosas, em condição de superendividamento crônico; que residem no imóvel situado na Rua Amaro José Pereira, 1.834, Araranguá/SC, que constitui sua única moradia, o que caracteriza o imóvel como bem de família. Afirmaram que, em 29/03/2012, celebraram com a CEF o contrato de empréstimo n. 155552115744-1, definido como  crédito próprio Caixa , ocasião em que deram o bem imóvel em garantia; que o empréstimo foi obtido para pagamento de outras dívidas do casal; o valor tomado foi de R$ 72.000,00, a ser pago em 180 parcelas, com sistema SAC de amortização. Aduziram que, após um ano de vigência do contrato , passaram a enfrentar dificuldades financeiras para inadimplir o pactuado; que a CEF deu início à execução extrajudicial do contrato; que foram  intimados para purga da mora , em janeiro.2026. Informaram que o imóvel em que residem " para fins fiscais e de valor venal, possui a…

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