Processo 5003064-92.2026.8.24.0028

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003064-92.2026.8.24.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Içara
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003064-92.2026.8.24.0028/SC AUTOR : ELOISA VALVASSORI SPECK ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO RAMOS COSTA (OAB MG157985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Eloisa Valvassori Speck em face de Unimed Criciúma Cooperativa de Trabalho Médico da Região Carbonífera . Sobre os fatos que servem de base à demanda, reporto-me à narrativa exposta na petição inicial. Requer tutela de urgência para "determinar que a ré forneça integralmente e sem interrupções à autora o equipamento denominado Sistema Medtrum TouchCare Nano (300UI), bem como todos os insumos de manutenção contínua atestados na prescrição médica (incluindo transmissores, sensores de glicose, reservatórios e a respectiva insulina ultrarrápida prescrita), fixando-se um prazo máximo e peremptório de 5 dias corridos a contar da intimação para o efetivo cumprimento da medida, sob pena de incidência de multa diária cominatória no importe de R$ 1.000,00 ou outro montante coercitivo a ser arbitrado judicialmente" . Passo a decidir. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando ficarem evidenciados a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco de resultado útil ao processo ( periculum in mora ).  O  fumus boni iuris  consiste, em suma, na aparência de direito. Mostra-se presente quando, no curso do processo, em juízo de cognição sumária acerca da lide, tendo como base os elementos probatórios até então presentes nos autos, é possível ao juiz constatar a verossimilhança dos fatos alegados e, a partir daí, formar uma convicção provisória favorável ao direito que a parte demandante pretende ver reconhecido. O  periculum in mora , por sua vez, consubstancia-se no receio de ineficácia do provimento jurisdicional postulado, caso deferido somente ao final do processo. À luz dessas premissas jurídico-processuais, analiso os argumentos veiculados na presente demanda. No caso, a Autora demonstra ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, enfermidade crônica, com falha terapêutica documentada dos métodos convencionais e complicações relevantes, notadamente retinopatia diabética com risco de cegueira. Os documentos médicos acostados aos autos evidenciam controle glicêmico inadequado, episódios recorrentes de hipoglicemia e indicam de forma expressa a imprescindibilidade do uso do sistema de infusão contínua de insulina como alternativa eficaz ao tratamento ( evento 1, LAUDO8 ). No mais, o equipamento prescrito possui registro na ANVISA, não se tratando de tratamento experimental. Ademais, a negativa administrativa da operadora, fundamentada na alegação de ausência de previsão no rol da ANS e de se tratar de equipamento de uso domiciliar ( evento 1, COMP18 ), revela-se, neste juízo de cognição sumária, inadequada, especialmente à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.316, segundo a qual não é admissível a exclusão automática de cobertura de bomba de insulina com base em tais fundamentos, devendo prevalecer a análise do caso concreto diante da necessidade clínica comprovada. Nesse sentido, segue a tese firmada pelo STJ:  1. As inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022 aplicam-se de imediato a partir da sua vigência aos contratos de plano de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente. 2. O sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/98 sendo inválidas as cláusulas contratuais que de…

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