Processo 5003065-37.2022.4.04.7003
TRF4 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5003065-37.2022.4.04.7003/PR APELADO : G10 - TRANSPORTES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/02. Ainda que o reconhecimento do pedido pela União tenha decorrido fora das hipóteses dos incisos do art. 19 da Lei nº 10.522/2022, é certo que as condições estabelecidas no rol do referido dispositivo legal representam as situações em que o procurador está autorizado pela lei a concordar com o pedido. Uma vez que o procurador manifesta o reconhecimento da procedência do pedido, há sempre o efeito de dispensa de honorários, conforme expresso no referido art. 19, §1º, dispositivo que admite interpretação extensiva, conforme entendimento já adotado neste Regional (TRF4, AC nº 5006860-16.2020.4.04.7102/RS, Segunda Turma, julgado em 15-06-2021). A contingência de o reconhecimento do pedido eventualmente ter sido manifestado fora das hipóteses autorizadas pela lei não repercute na dispensa de honorários, sendo pertinente apenas para fins disciplinares ao próprio procurador. Precedentes da 1ª e 2ª Turma deste Tribunal. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003065-37.2022.4.04.7003, 2ª Turma, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/10/2024) Admitido o recurso especial, o STJ determinou o retorno dos autos a esta Corte e o sobrestamento do recurso até o julgamento do tema 1392 do STJ (EV 45 despadec19). A empresa recorrente peticionou requerendo: A) O RECONHECIMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO do capítulo autônomo da sentença referente à condenação principal, no valor de R$ 4.307.011,45 (quatro milhões, trezentos e sete mil e onze reais e quarenta e cinco centavos), com posição-base em 19/01/2022; B) A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM (1ª VARA FEDERAL DE GUARAPUAVA/PR), ou, sucessivamente, a extração de cópias integrais do feito, para que se dê início ao imediato CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA quanto ao capítulo não impugnado e já transitado em julgado, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC; C) No juízo de primeiro grau, a imediata EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO JUDICIAL em favor da Autora no valor mencionado, devidamente atualizado pela Taxa SELIC desde 19/01/2022 até a data do efetivo pagamento, conforme determinado no título executivo; D) O PROSSEGUIMENTO REGULAR do feito nesta instância (ou instâncias superiores) quanto ao capítulo remanescente dos honorários advocatícios, sem que isso obste o processamento imediato do precatório relativo ao valor principal. É o breve relatório. Decido. O recurso especial versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: Tema STJ 1392 - Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória. Por essa razão, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal. A despeito da existência de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.