Processo 5003065-37.2023.4.02.5102

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003065-37.2023.4.02.5102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003065-37.2023.4.02.5102/RJ APELANTE : SANDRA MORAES DA COSTA VELHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ BARBOSA (OAB RJ159564) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por  SANDRA MORAES DA COSTA VELHO , com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento  34.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento  24.1 , cuja ementa possui o seguinte teor: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “REVISÃO DA VIDA TODA”. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91 EM DETRIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELO JULGAMENTO DAS ADIs Nº 2.110 E 2.111. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário para aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, sob fundamento de que tal opção seria mais vantajosa (Revisão da Vida Toda). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111 pelo STF, permanece possível ao segurado enquadrado no art. 3º da Lei nº 9.876/99 optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável, e se há obrigação de devolução de valores recebidos em virtude de decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, fixando sua aplicação obrigatória a todos os segurados que nele se enquadram, afastando a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável. 4. A decisão superou a tese anteriormente firmada no Tema nº 1.102/STF, conferindo eficácia erga omnes e efeito vinculante, com aplicação imediata pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública. 5. Nos segundos embargos de declaração, julgados em 10.04.2025, o STF modulou os efeitos da decisão para determinar a irrepetibilidade dos valores recebidos com base em decisões judiciais, provisórias ou definitivas, proferidas até 05.04.2024, e afastar condenação em custas e honorários. 6. No caso concreto, a parte autora enquadra-se na regra de transição e, portanto, não pode optar pela regra definitiva, inexistindo direito à revisão pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, sem condenação em custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111. Tese de julgamento : 1. O segurado enquadrado no art. 3º da Lei nº 9.876/99 não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que esta lhe seja mais favorável, em razão da declaração de constitucionalidade do dispositivo pelo STF nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111. 2. A decisão do STF nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, impondo-se a imediata aplicação por todos os órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública. 3. Os valores recebidos com base em decisões judiciais proferidas até 05.04.2024 são irrepetíveis, e não cabe condenação em custas e honorários. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 102, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/99, art. 3º. Jurisprudência relevante citada…

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