Processo 5003065-38.2026.4.02.5003

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003065-38.2026.4.02.5003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Mateus
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003065-38.2026.4.02.5003/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : LILIA BARBOSA DE MATOS (Pais) ADVOGADO(A) : ANDERSON BERNARDO DO ROSARIO (OAB SC035615) AUTOR : MIZAEL CAYRO DE MATOS DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANDERSON BERNARDO DO ROSARIO (OAB SC035615) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a informação automaticamente prestada pelo sistema processual, verifico que inexiste no caso dos autos hipótese de prevenção, tendo em vista que os pedidos formulados nesta e naquela ação anteriormente proposta ( processo nº 5000420-45.2023.4.02.5003 ) são distintos (nesta ação a parte autora requer a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, enquanto que, naquela ação, pleiteou auxílio-reclusão). Registre-se no sistema . Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita. Anote a Secretaria que o processo possui prioridade na tramitação, na forma do art. 1.048, inciso II, do CPC. Em que pesem as alegações formuladas e os documentos juntados, não vislumbro, por ora,  fumus boni iuris  a autorizar a concessão da tutela antecipada, sendo imprescindível a produção de prova técnica. Diante do exposto,  indefiro a antecipação de tutela  pleiteada. Cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, informando-se que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais) e o da Resolução nº. 01/07 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, devendo: a)  se manifestar, em contestação escrita, sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito; b)  fornecer ao Juizado, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9, da Lei 10259/01), a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, notadamente cópia do processo administrativo objeto da ação . Sem prejuízo dessa intimação, notifique-se também o chefe da respectiva Agência da Previdência Social – APS para que  apresente o PA no prazo de 15 dias . Será  desnecessária a produção de prova referente ao requisito miserabilidade caso a avaliação administrativa tenha sido favorável à parte autora e  o requerimento formulado após 07/11/2016, não tendo decorrido prazo superior a 2 (dois) anos desde o indeferimento (Turma Nacional de Uniformização - TNU, Tema 187), importando registrar que, havendo impugnação específica e fundamentada pelo INSS , a necessidade de produção da prova será reavaliada após a contestação. Determino a realização da  PROVA PERICIAL MÉDICA - especialidade PSIQUIATRIA , devendo à Secretaria designar CLÍNICO GERAL  / MÉDICO DO TRABALHO caso não haja especialista disponível para atuação perante esta unidade. Diligencie-se mediante ato ordinatório a indicação de perito(a)   validamente cadastrado junto ao Sistema AJG e disponível para a realização de perícias neste município , devendo o profissional ser remunerado conforme os seguintes critérios: (1) R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) para profissionais que residem ou têm seus estabelecimentos profissionais em localidades situadas numa distância de até 130 (cento e trinta) quilômetros de distância da sede desta unidade; (2) R$ 300,00 (trezentos reais) para profissionais que residem ou têm seus estabelecimentos profissionais em localidades situadas numa distância de 131 (cento e trinta e um) até 350 (trezentos e cinquenta) quilômetros de distância da sede desta unidade; e (3) R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para profissionais que residem ou têm seus estabelecimentos…

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