Processo 5003065-47.2025.8.13.0407

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003065-47.2025.8.13.0407
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mateus Leme
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5003065-47.2025.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARINALVA ALVES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE MATEUS LEME CPF: 18.715.433/0001-99 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E QUINQUÊNIO proposta por MARINALVA ALVES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE MATEUS LEME, a requerente, servidora pública municipal ocupante do cargo de técnica de enfermagem desde 03 de outubro de 2016, alega que o Município vem calculando o adicional de insalubridade com base no salário-mínimo nacional, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 105/2021, sustentando que tal vinculação é inconstitucional, por violar o Art. 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4 do STF e requerendo, em controle difuso, o afastamento da lei atual com a aplicação do efeito repristinatório para que a base de cálculo retorne ao vencimento do cargo efetivo, conforme a redação original da Lei Complementar nº 24/2006, com o pagamento das diferenças retroativas e reflexos em 13º salário, férias (+1/3) e horas extras. Ademais, a autora insurge-se contra a forma de cálculo do quinquênio (adicional por tempo de serviço), afirmando que o Município aplica o percentual de 10% apenas sobre o salário-base, excluindo indevidamente a rubrica “Complementação da União – Piso”, contrariando o Art. 70 do Estatuto dos Servidores que prevê a incidência sobre o vencimento do cargo. O Município de Mateus Leme apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, argumentando a incompetência do Juizado Especial para o controle de constitucionalidade. No mérito, defendeu a legalidade da LC 105/2021, a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo substituindo indexadores (Súmula Vinculante nº 4 do STF) e a correção do cálculo do quinquênio, alegando que a complementação do piso não integra o vencimento básico. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a competência do Juízo para o controle difuso e reforçando seus pedidos iniciais. Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. PRELIMINARES DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O Município de Mateus Leme suscitou preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que o Juizado Especial da Fazenda Pública seria incompetente para apreciar questões que envolvam o controle de constitucionalidade de lei municipal, no entanto, tal preliminar não merece prosperar. A competência do Juizado Especial é plena no presente caso, uma vez que a demanda não se trata de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (controle concentrado), que possui efeito para todos (erga omnes) e é restrita a tribunais, cuida-se, em verdade, de uma ação ordinária de cobrança em que a declaração de inconstitucionalidade é pleiteada apenas de forma incidental e como causa de pedir. Neste contexto, o magistrado apenas afasta a aplicação da lei municipal no caso concreto para viabilizar o julgamento do pedido principal, qual seja, o recálculo da verba remuneratória, produzindo efeitos tão somente…

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