Processo 5003065-61.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5003065-61.2026.8.08.0048 AUTOR: CAMILA EWALD ELLER Advogado do(a) AUTOR: THAYS PEREIRA JULIO DE SOUZA - RJ133364 Nome: IKAT INSTITUTO DE POS GRADUACAO KANDLER E COUTINHO LTDA Endereço: Rua Marataízes, 250, SALA 311, Planalto de Carapina, SERRA - ES - CEP: 29162-738 DECISÃO/CARTA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES, com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CAMILA EWALD ELLER em face de IKAT INSTITUTO DE POS GRADUACAO KANDLER E COUTINHO LTDA. Sustenta a autora, em síntese, que concluiu a carga horária de curso de pós-graduação em Pediatria junto à ré e submeteu seu Trabalho de Conclusão de Curso. Relata que, após longo período de inércia e sugestões de correção já atendidas, a instituição ré passou a exigir novos critérios metodológicos e alegou, falsamente, que o trabalho já havia sido publicado em revista de filosofia . Afirma que a recusa na entrega do certificado é indevida, pois cumpriu as obrigações contratuais, e que tal retenção a impede de progredir na carreira médica e participar de editais de especialização. A parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado à ré a imediata entrega do Certificado de Conclusão do Curso de Especialização em Pediatria, sob pena de multa diária. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perito de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. No caso em apreço, embora a autora apresente indícios de cumprimento das etapas acadêmicas, a medida pleiteada reveste-se de natureza satisfativa e irreversível no plano fático-administrativo, qual seja, a entrega compulsória de certificado de pós-graduação antes da devida angularização processual. Persistem…
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