Processo 5003066-17.2025.4.04.7003

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003066-17.2025.4.04.7003
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade do Paraná
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5003066-17.2025.4.04.7003/PR RECORRIDO : RENATO DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RITA DE CÁSSIA CHRISTÓPHORO PACKER (OAB PR018614) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional - parte autora Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora em face de acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual requer: " reafirmar a tese de que o laudo pericial judicial prevalece sobre o administrativo na ausência de prova documental robusta em contrário nos autos ". O recorrente suscitou como precedente paradigma julgado da TNU. Sustenta que: " No acórdão recorrido, a Turma Recursal do Paraná trilhou o caminho diametralmente oposto. Ignorou a conclusão clara e fundamentada do perito judicial para validar uma informação da perícia administrativa que, de forma ainda mais grave, se baseava em um documento inexistente nos autos. "  O voto/acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado ( evento 51, VOTO1 ): "Demanda o INSS a reforma do julgado, alegando ausência de qualidade de segurado na data fixada como início da incapacidade (13/08/2024), uma vez que os recolhimentos como contribuinte individual referentes aos períodos de 01/2019 a 09/2019 e 01/2024 a 07/2024 foram realizados de forma extemporânea, após o fato gerador, não podendo ser considerados para fins de manutenção da filiação ao RGPS. Sustenta que houve recolhimento com o único propósito de viabilizar o acesso ao benefício, contrariando os princípios da previdência social e o necessário prévio custeio, requerendo, assim, a improcedência total da ação ( evento 39, RecIno1 ). De acordo com o laudo pericial ( evento 16, LAUDOPERIC1 ), o examinando apresenta quadro de afasia progressiva primária (CID F80.2), enquadrada como síndrome neurodegenerativa com evolução insidiosa e progressiva para comprometimento global das funções cognitivas, resultando em alienação mental. O exame clínico evidenciou desorganização da linguagem, desorientação visuoespacial, disfunção executiva e comprometimento severo da autonomia para atividades básicas da vida diária, com necessidade integral de acompanhamento de terceiros. A incapacidade foi fixada como total e permanente a partir de 13/08/2024, mesma data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente. O perito concluiu pela alienação mental, enquadrada entre as patologias que dispensam carência nos termos do art. 151 da Lei 8.213/91. De acordo com o laudo pericial judicial ( evento 16, LAUDOPERIC1 ), o autor é portador de Afasia Progressiva Primária (APP), variante semântica, condição neurodegenerativa pertencente ao espectro das demências frontotemporais, caracterizada por deterioração progressiva da linguagem, com subsequente prejuízo de outras funções cognitivas. O perito concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas, com necessidade de acompanhamento permanente de terceiros. A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 13/08/2024, com base em atestado médico ( evento 1, ATESTMED8 ). Contudo, o conjunto probatório permite concluir que a incapacidade funcional antecede essa data. A perícia administrativa ( evento 1, PERÍCIA7 ), realizada em 05/12/2024, fixou a DII em 20/05/2024, amparada em relatório médico do neurologista Dr. Milton Kameoka, datado de 20/05/2024, o qual não foi juntado aos autos, impossibilitando sua análise direta. Apesar disso, outros elementos constantes no processo permitem aferir a…

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