Processo 5003066-30.2026.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003066-30.2026.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do Processo: 5003066-30.2026.8.08.0021 AUTOR: ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDER TEIXEIRA DOS SANTOS - RJ125677 Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Paulista 2100, 2100, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Nome: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Endereço: Rua Furriel Luiz Antônio de Vargas, 250, andar 14 - sala A, Bela Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: Rua Nova Jerusalém, 1069, Chácara Santo Antônio (Zona Leste), SÃO PAULO - SP - CEP: 03410-000 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Doutor Aristides Campos, 355, SICOOB, Basiléia, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29302-801 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação do rito comum ajuizada por ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO SAFRA S A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO, objetivando, liminarmente a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos dos contratos n. 52615825, 1229831 e 702158959 da pensão civil n. 03323811 e bloquear a conta fraudulenta de n. 288869-6 da instituição financeira Sicoob. No mérito, requereu a confirmação da tutela para declarar a nulidade absoluta dos contratos com os bancos Safra, Eagle e Capital Consig, além da conta indevida no Sicoob, por suposto vício de consentimento e falsificação. Ademais, postulou a condenação das rés à reparação de danos materiais com a devolução em dobro dos valores descontados, que somavam a quantia R$ 6.868,28 (seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte oito centavos), pleiteando ainda indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo desvio produtivo. Por fim, pugnou pelo retorno ao status quo ante com o cancelamento definitivo de débitos, fundamentada na hipervulnerabilidade como pessoa com deficiência. No mais, requereu a concessão da gratuidade da justiça, bem como a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 93198534 a 93199999, consistentes em documentos pessoal da parte autora, comprovante de residência, declaração de imposto de renda, contracheques, extratos bancários, laudo médico, procuração, declaração de hipossuficiência, reclamações junto ao PROCON, termo de denúncia à Subdiretoria de Veteranos e Pensionistas, contratos, boletim de ocorrência, e cartão CNPJ dos réus. Certidão de conformidade sob o Id. 93255046. Na decisão inicial de Id. 93613217, este Juízo indeferiu a benesse da assistência judiciária gratuita em relação a autora, tendo esta promovido a quitação das custas, conforme Id. 94300698. A ré Eagle habilitou-se sob o Id. 94391688. Instada a adequar o polo passivo da demanda, a parte autora emendou a inicial indicando a substituição da ré Banco Cooperativo Sicoob pela Cooperativa de Crédito Sul do Espírito Santo (Id. 95359831). Este Juízo, na decisão de Id. 95587832, determinou nova emenda com a finalidade de que a parte autora esclarecesse os fatos narrados na inicial, em razão da impossibilidade de compreensão quanto a cronologia dos fatos e destinação das quantias indicadas. O Banco…

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