Processo 5003066-31.2022.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003066-31.2022.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003066-31.2022.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA APELANTE : ANTONIO CARLOS PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAFNE MICAELA MADUREIRA MULLER (OAB PR107155) ADVOGADO(A) : WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.   APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. EFEITOS FINANCEIROS. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Conforme pacífica jurisprudência, o formulário PPP regularmente emitido, com a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, é suficiente para a instrução de processos que tratem de exposição a agentes nocivos para a averbação de tempo de serviço especial.  Desse modo, em regra, estando o feito devidamente instruído com a documentação própria da relação previdenciária, dispensa-se a realização de perícia judicial ou a utilização de prova emprestada. Ou seja, a mera insurgência contra os registros constantes no formulário ou laudo técnico não é suficiente para infirmá-los. Em eventual conflito entre o formulário PPP e o laudo técnico, deve prevalecer esse último, haja vista que o primeiro tem caráter informativo e é confeccionado pelo empregador, mediante as informações técnicas constantes nos laudos, os quais são documentos elaborados por profissional com conhecimento técnico, consubstanciando os elementos colhidos em estudo detalhado e metodológico sobre as condições ambientais de trabalho. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei  nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior…

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