Processo 5003066-47.2025.8.13.0596
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5003066-47.2025.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARCIA HELENA DO ROSARIO LINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Juros proposta por Márcia Helena do Rosário Lino em face de Banco Agibank S.A., ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora informou ter celebrado, em 09/02/2018, contrato de crédito pessoal não consignado (nº ******1097), no valor financiado de R$ 513,66, a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 115,70, com vencimento entre 28/02/2018 e 28/01/2019. Sustentou que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 22,00% ao mês (1.023,86% ao ano), enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mesmo período e modalidade era de 7,02% ao mês (125,66% ao ano). Argumentou que a discrepância de 213,39% acima da média configura abusividade, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Alegou que o risco da operação é reduzido em razão da previsão de débito automático em conta e da baixa inadimplência do setor. Apontou o custo de captação (CDI) ínfimo à época, a ausência de análise individualizada do perfil do tomador e a utilização de contrato de adesão padronizado. Ao final, requereu: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a revisão dos juros para a taxa média de mercado; d) a condenação do réu à repetição do indébito dos valores pagos a maior. Atribuiu à causa o valor de R$ 611,52 e juntou documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí. Contudo, após despacho determinando a manifestação acerca da competência (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora peticionou (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo a redistribuição para a Comarca de Areado/MG, o que foi acolhido pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Recebidos os autos neste Juízo, determinou-se a regularização da representação processual do patrono da autora (ID XXX.XXX.XXX-XX), providência devidamente cumprida no ID XXX.XXX.XXX-XX. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu provisoriamente a gratuidade de justiça e designou audiência de conciliação, determinando a citação do réu. O Banco Agibank S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, defendeu a legalidade da contratação e das taxas aplicadas, afirmando inexistir abusividade, pois a taxa média do BACEN não constitui teto para os juros remuneratórios, mas mero parâmetro de referência. Refutou o pedido de repetição do indébito, alegando ausência de ato ilícito e de má-fé. Subsidiariamente, requereu a observância da modulação de efeitos do STJ (EAREsp 600.663/RS) para devolução simples de valores anteriores a março de 2021. Juntou documentos de representação processual (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Realizada a audiência de conciliação no CEJUSC em 04/02/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), a composição restou infrutífera. Houve réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual a autora rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais. Intimadas as partes para…
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