Processo 5003066-74.2026.4.04.7102
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003066-74.2026.4.04.7102/RS EXECUTADO : TRANSHOFF CARGAS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO (OAB RS058311) DESPACHO/DECISÃO A parte Executada requer o desbloqueio dos valores encontrados em conta(s) de sua titularidade, sob a alegação de tratar-se de verba impenhorável. Primeiro, saliento que a penhora em questão, realizada por este Juízo, foi operacionalizada por meio do SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário). Ao utilizá-lo, a ordem sempre é para o bloqueio de todos os saldos eventualmente existentes, em nome do(s) executado(s), em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimentos e de poupanças, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outros ativos passíveis dessa constrição. Atualmente, o único tipo de conta que esse sistema permite ao Juízo impedir, de antemão, o bloqueio, é a “conta-salário”, assim definida pela Resolução Bacen nº 3.402/06, já que ela se se destina exclusivamente a crédito de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, enfim, verbas impenhoráveis por força de lei. Excetuada essa modalidade de conta, quanto às demais espécies, a aferição da penhorabilidade ou não de todo e qualquer valor bloqueado é possível apenas em momento posterior, depois de se oportunizar ao(s) executado(s)/interessado(s) alegar(em) e comprovar(em) nos autos alguma das seguintes situações previstas no art. 833 do novo Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2 o ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Sublinho, por pertinente, que incumbe à parte Executada a comprovação, em caso de alegação nesse sentido, de que a quantia bloqueada se encontra protegida de constrição. Conforme demonstrativos do bloqueio ( evento 10, SISBAJUD1 ), a medida judicial incidiu sobre R$ 134.110,38 que estavam depositados em contas/aplicações financeiras da parte executada. A parte Executada sustenta que os valores bloqueados se destinam ao pagamento da folha de salários. A jurisprudência dominante no TRF4ª Região é no sentido de que, em regra, estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica - e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física -, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC/2015), porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, folha de salários, tributos, fornecedores, etc. -, sendo, portanto, penhoráveis. Ademais, "a existência de obrigações financeiras, como o pagamento de salários dos funcionários, FGTS, é a situação normal de qualquer empresa em funcionamento, não podendo ensejar óbice ao bloqueio via BACENJUD, sob pena de se inviabilizar qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas" (TRF4, AG 5045626-12.2017.4.04.0000, Primeira Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 09/11/2017). No mesmo sentido, "a utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa…
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