Processo 5003067-02.2026.4.02.5102
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003067-02.2026.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : EWERTONN DA SILVA MARIANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) ADVOGADO(A) : EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela EWERTONN DA SILVA MARIANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI, requerrendo, em sede liminar, que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de exigir retenção de imposto de renda na fonte sobre lucros e dividendos distribuídos pela impetrante nos termos do art. 14 da LC nº 123/2006, bem como se abstenha de promover autuação fiscal ou aplicar penalidades em razão da não retenção. Alega que tal imposição, amparada em orientação administrativa da autoridade coatora, viola a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, configurando afronta à hierarquia normativa e ao tratamento constitucional favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte. Sustenta, ainda, que a aplicação de norma ordinária para restringir benefício fiscal estabelecido por lei complementar viola o art. 146, III, "d", da Constituição Federal, resultando em indevida bitributação e comprometimento da sistemática unificada do regime simplificado. Reforça o cabimento do mandado de segurança ante o risco concreto de autuação fiscal e a existência de direito líquido e certo à não retenção dos valores distribuídos. Comprova o recolhimento das custas no Evento 1, CUSTAS7. É o relatório. Decido. O deferimento de liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a verossimilhança da alegação, e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final, conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Segundo o art. 14 da LC nº 123, de 14 de dezembro de 2006, consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. Com a promulgação da Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, estabeleceu-se a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Confira-se: "Art. 6º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue. § 1º São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo. § 2º Caso haja mais de 1 (um) pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas deve ser…
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