Processo 5003067-12.2026.8.24.0072

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003067-12.2026.8.24.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003067-12.2026.8.24.0072/SC AUTOR : THAISE DA SILVA REIS ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO 1. Da isenção de custas O pedido relativo à justiça gratuita se revela despiciendo, uma vez que, por força do disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91, o presente procedimento judicial  “é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência” . 2. Do impulso oficial Cite-se o réu para,  no prazo de 30 (trinta) dias , querendo, apresentar contestação. 3 .  Da perícia médica Visando dar celeridade processual e porque considero a prova pericial indispensável, nomeio, desde logo, o médico  Dr. Luis Fernando de Oliveira   para atuar como perito. Tratando-se de perícia médica cuja elaboração está sendo determinada com vistas a apurar se a parte autora possui alguma patologia e se, eventualmente, acha-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas,  arbitro os honorários periciais em R$ 740,02  (setecentos e quarenta reais e dois centavos), conforme tabela do CM n. 5/2019, atualizada em 4/2023. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela autarquia, no prazo de 15 (quinze) dias, permanecendo depositado em subconta. No caso de improcedência, deverão ser pagos por meio do Sistema AJG/PJSC (conforme decisão proferida no Processo Administrativo nº 0014153-33.2022.8.24.0710, que tramita no sistema SEI), procedendo-se à devolução do valor depositado pela autarquia. Desde já, formulo os seguintes quesitos do juízo: a) O(a) autor(a) é portador(a) de doença incapacitante ou de alguma reeducação da capacidade laborativa (por exemplo: restrição permanente de movimento, restrição de deambulação durante integral jornada de trabalho), qual(is)? b) Se positivo, a doença é permanente ou temporária? c) Se permanente, é total ou parcial? d) A doença tem concausa laboral? Pode ter sido agravada pelas condições do trabalho? Explicar. e) Considerando a idade, o grau de instrução e a atividade anteriormente exercida pela requerente, a autor é elegível ao programa de reabilitação profissional? Justifique. Insta ressaltar que, de acordo com o art. 129-A, da Lei n° 8.213 de 1991 com redação dada pela Lei n° 14.331 de 2022:  "determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando". Por fim, esclareço que acidentes propriamente ditos não são a única hipótese que permitem a concessão do benefício de caráter acidentário, isto porque o acidente de trabalho pode ser resultado de: (a) doença profissional ou (b) doença do trabalho. A primeira espécie é " produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade " e a segunda é " adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente " (de acordo com a redação do art. 20 da Lei 8.213/91), podendo ser reconhecida também a hipótese de concausa, quando embora a doença seja degenerativa, tenha se agravado pelas condições especiais do trabalho exercido pelo segurado. 3.1   Intimem-se as partes para no, prazo de 15 (quinze) dias, indicarem quesitos e assistente técnicos. 3.2 …

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