Processo 5003067-52.2020.8.08.0012

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003067-52.2020.8.08.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.º 5003067-52.2020.8.08.0012 APELANTE: MUNICÍPIO DE CARIACICA APELADO: MARIA DE LOURDES FORTUNA MOLINA JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARIACICA - DRA. AURICELIA OLIVEIRA DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA contra a r. sentença de ID 18799519, proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Cariacica, que extinguiu a presente execução fiscal, proposta em desfavor de MARIA DE LOURDES FORTUNA MOLINA, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ausência de interesse de agir com base na Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sustenta o recorrente, em síntese (ID 20386675), que: (i) a impossibilidade de extinção, de ofício, da execução fiscal por ausência de interesse de agir, quando o crédito observado atende ao limite fixado pela legislação municipal; (ii) a necessidade de respeito à competência do ente federado, destacando o Decreto Municipal nº 85/2024, que estabelece o piso de R$ 2.500,00; (iii) a existência de interesse processual, inclusive diante de acordo celebrado para pagamento do débito; (iv) a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF ao caso, por ausência dos requisitos legais e por se tratar de execução anterior à fixação da tese; e (v) a violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica e indisponibilidade do crédito tributário, requerendo, ao final, a anulação da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Decido, com fulcro no art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ. A controvérsia cinge-se em aferir a validade da sentença de extinção, de ofício, da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), pautada no Tema 1.184/STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Com efeito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, fixou a tese de que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”, devendo-se observar que: “2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.” Por sua vez, o Colendo Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024, a qual prevê, em seu artigo 1º que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Segundo o §1º da referida Resolução “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” Não obstante o entendimento pretérito deste Relator, a superveniência de diretrizes das Cortes Superiores impõe a adequação do julgamento, no sentido de que a existência de legislação municipal fixando patamares menores para o ajuizamento não obsta a aplicação do teto de R$ 10.000,00 para…

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