Processo 5003067-62.2025.4.03.6119
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003067-62.2025.4.03.6119 AUTOR: PAULA CARDOSO GOUVEIA, HENRIQUE DE SOUSA GOUVEIA ADVOGADO do(a) AUTOR: ATILA LEONARDO RAIA - SP306392 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAULO SERGIO PAIXAO TAVARES ADVOGADO do(a) REU: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 ADVOGADO do(a) REU: PAULO SERGIO PAIXAO TAVARES - SP364285 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por PAULA CARDOSO GOUVEIA e HENRIQUE DE SOUSA GOUVEIA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e PAULO SERGIO PAIXAO TAVARES. Afirma a parte autora que celebrou com a ré contrato por meio do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), sendo R$ 42.330,47 de recursos próprios e R$ 160.669,53 de financiamento, a serem amortizados em 360 meses por meio do sistema PRICE, com taxa de juros de 8% a.a. Sustentam os autores que, após a celebração do contrato, passaram por alterações na estrutura familiar e financeira que levaram à inadimplência, afirmando terem buscado a ré com intenção de negociar o débito, não tendo logrado êxito. Aduzem não terem sido intimados para purgar a mora, tampouco acerca da realização dos leilões. Por isso, postulou-se liminarmente a suspensão dos leilões designados e dos efeitos da consolidação da propriedade, bem como não fossem promovidos atos de desocupação do imóvel ou inscrição do nome dos autores nos cadastros restritivos de crédito. No mérito, postula, em síntese, a apresentação de planilha de débito para purgação da mora, com a posterior reativação do contrato de financiamento. Inicial acompanhada de documentos (ID. 362839710 e seguintes). O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Deferida a gratuidade processual (ID. 363015296). A autora interpôs agravo de instrumento, distribuído sob o nº 5012050-74.2025.4.03.0000, contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, tendo sido negado provimento ao recurso (ID. 365811336), devidamente certificado o trânsito em julgado no ID. 374488336. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID. 366168478) aduzindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir dos autores. No mérito, sustenta a legalidade do procedimento extrajudicial previsto na lei 9.514/97. Réplica da parte autora (ID. 367397964) reiterando os argumentos expostos na exordial. Alegações finais da CEF nos termos do ID. 369528312. O julgamento foi convertido em diligência e determinado pelo juízo (ID. 378142433) que a CEF comprovasse a intimação da parte autora para purgar a mora. Manifestação da CEF no ID. 414065186, com resposta da parte autora no ID. 426739735. Ante a informação prestada pela CEF de que o bem objeto da lide fora alienado, foi determinada a emenda à inicial para inclusão do arrematante PAULO SERGIO PAIXÃO TAVARES como litisconsorte passivo necessário (ID. 479370609). O arrematante PAULO SERGIO PAIXÃO TAVARES apresentou contestação (ID. 561014506) sustentando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto em função de celebração de acordo extrajudicial entre as partes. No mérito, aduz, em resumo, a regularidade do procedimento expropriatório, além de requerer a aplicação de multa por litigância de má-fé em função de ter sido omitido a celebração de acordo entre o arrematante e os autores para desocupação amigável do imóvel. Manifestação em provas do arrematante no ID. 564595864. Réplica da parte autora no ID. 564939662. Nos termos…
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