Processo 5003067-95.2025.8.13.0090
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5003067-95.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento, Fraude Bancária] AUTOR: MARIA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A autora, aposentada e com 67 anos de idade, alegou que, em 27 de novembro de 2024, compareceu à agência do banco réu para realizar um saque de seu benefício previdenciário. Relatou que foi abordada por um funcionário e instruída a realizar um procedimento de reconhecimento facial sob o pretexto de “prova de vida” obrigatória. Sustentou que, após a captura biométrica, foi surpreendida com dois saques não autorizados em sua conta (nos valores de R$ 130,00 e R$ 590,00) e com a posterior contratação, em seu nome, de um empréstimo consignado no valor de R$ 4.839,83, operação que jamais solicitou ou anuiu. Asseverou que, em janeiro de 2025, alterou o domicílio bancário de seu benefício para a Caixa Econômica Federal para cessar os descontos, mas, em maio de 2025, o pagamento foi unilateralmente transferido de volta ao banco réu. Por fim, apontou ter recebido notificação prévia de inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA), em razão do referido débito. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela restituição em dobro dos valores descontados, pelo ressarcimento dos saques fraudulentos e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação escrita (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou da própria consumidora, sustentando a regularidade do empréstimo nº 000808418878, contratado eletronicamente em terminal de autoatendimento mediante digitação de senha pessoal e validação por biometria facial. Afirmou que a operação consistiu em renovação destinada a quitar dois contratos anteriores (nº 807498897 e nº 806578138), com disponibilização de troco de R$ 598,55 na conta da autora. Aduziu a inércia injustificada da autora por 8 meses para ajuizar a ação, o que configuraria comportamento contraditório (supressio). Defendeu que os saques questionados exigiram cartão físico e senha. Refutou a existência de negativação efetiva e de ato ilícito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação em 9 de fevereiro de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), as partes não se compuseram, apresentando a autora impugnação oral à contestação. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, declarando não possuir outras provas a produzir. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato,…
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