Processo 5003068-77.2025.4.03.6303

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003068-77.2025.4.03.6303
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003068-77.2025.4.03.6303 AUTOR: APARECIDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA AMADEI ZAN - SP156793 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora, atualmente com 63 (sessenta e três) anos de idade, o reconhecimento de período de trabalho rural sem anotação em CTPS, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando no mérito pela improcedência do pedido. Realizada a audiência de instrução, com a colheita do depoimento pessoal da parte autora e oitiva de três testemunhas arroladas pelo requerente, sendo duas delas, na condição de informante (id 586131900; id 586134115; id 586134119 e; id 586134122). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. Passo diretamente ao julgamento. Do mérito propriamente dito. O autor ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, em 20/03/2025, negado sob o fundamento da falta de tempo mínimo, sendo apurado pelo réu o tempo de 33 anos, 11 meses e 21 dias ( id 360440055, folhas 113 a 115). Malgrado o requerente tenha formulado pedido administrativo anterior, em 15/08/2023, na ação sob registro 5019948-18.2023.403.6303, proposta pelo segurado, junto a este Juizado Especial Federal, houve a extinção da ação, por falta de interesse de agir, uma vez que o requerente deixou de anotar campo específico no formulário de requerimento, a existência de período rural objetivado, razão pela qual a pretensão resistida restou caracterizada somente com o segundo requerimento administrativo (20/03/2025). O antigo §7º do art. 201 da Constituição da República estabeleceu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo: "§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...)". Para os segurados que na data da EC 20/98 estivessem na iminência de completar o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (arts. 52 e 53, da Lei 8.213/91), a citada emenda criou o pedágio de 40%, a ser calculado sobre o tempo que faltava para atingir referido tempo (30 anos para homens e 25 anos para mulheres - art. 9, § 1º, da EC 20/98). Nesta última hipótese, passou também a ser requisito o limite de idade de 53 (cinquenta e três) anos de idade para homens e 48 (quarenta e oito) anos de idade para as mulheres (art. 9º, § 1º, c.c. inciso I, caput, do mesmo artigo, da EC 20/98). Contudo, o § 7º do art. 201 da CF/88, que autorizava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos requeridos pela autora, já havia sido revogado pela EC n.º 103/2019, publicada em 13/11/2019. Neste ponto, para os segurados filiados ao RGPS antes da vigência da EC n.º 103/2019, as regras de transição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição passam a ser as seguintes: a) aos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e; idade mínima de 56 anos para mulher e 61 anos para homens. Idade mínima aumenta a partir…

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