Processo 5003068-84.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5003068-84.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDNAIER JORGE DA ASSUNCAO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CPF: 17.895.646/0001-87 DECISÃO Vistos etc. EDNAIER JORGE DA ASSUNÇÃO DOS SANTOS, CPF nº 103.906.536.83, ajuizou ação ordinária em desfavor de UBER DO BRASIL TECONOLOGIA LTDA, CNPJ n° 17.895.646/0001-87, requerendo em tutela de urgência que a requerida proceda, em até 24 horas, ao imediato desbloqueio e à consequente reativação do contrato/cadastro de parceria entre as partes, de modo que haja liberação ao acesso à plataforma tecnológica UBER DO BRASIL; No mérito, pugnou: a) pela condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes arbitrados na quantia de R$ 2.085,18 (dois mil oitenta e cinco reais e dezoito centavos) por mês, de modo que ao contabilizar os últimos 12 meses de bloqueio há a totalização da suma de R$ 25.022,16 (vinte e cinco mil vinte e dois reais e dezesseis centavos); b) pela condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Requereu a concessão dos benefícios de justiça gratuita, bem como pleiteou a inversão do ônus da prova. Segundo consta da peça exordial, o requerente teve seu cadastro efetivado no aplicativo da Uber Brasil no ano de 2022, de modo que foi formalizado entre as partes um contrato de prestação de serviços na modalidade contrato de adesão. Aduziu que passou a transportar passageiros através da Plataforma Tecnológica Uber, auferindo renda média líquida mensal na quantia de R$2.085,18 (dois mil, oitenta e cinco reais e dezoito centavos), desde que começou a dirigir pelo aplicativo da requerida. Relatou que era um profissional dedicado e detinha pontuação de 4,99 estrelas, atingindo quase a totalidade da classificação, de 5 estrelas. Ademais, juntou aos autos o depoimento de passageiros que o avaliaram de acordo com a pontuação máxima e ficaram satisfeitos com o serviço prestado pelo requerente. Narrou, que inobstante ao seu nível de profissionalismo e ótimas avaliações, no ano de 2023 a requerida bloqueou a conta do requerido em sua plataforma tecnológica e desativou em momento posterior, sem justificativa. Manifestou que apesar de tentar de múltiplas maneiras de entrar em contato com o requerente, a fim de compreender o motivo de seu bloqueio no aplicativo, não obteve resposta. Aduziu que repentinamente perdeu toda a sua renda mensal em virtude do aludido cancelamento, fato que alegou ser de exclusiva responsabilidade da parte ré. Decisão proferida em ID XXX.XXX.XXX-XX, concedendo os benefícios da justiça gratuita, bem como indeferiu a antecipação da tutela pretendida. Interposto agravo de instrumento em face da decisão retro, conforme observado em ID XXX.XXX.XXX-XX. Contestação ofertada pelo requerido em ID XXX.XXX.XXX-XX, o qual alegou a preliminar de indevida concessão dos benefícios de justiça gratuita, vez que relatou que a contraparte não demonstrou o seu estado de necessidade, fato que justificaria o deferimento do aludido benefício. Ademais, pleiteou a expedição de ofício a plataformas de tecnologia de mobilidades concorrentes, quais sejam: 99 TECNOLOGIA LTDA, inDrive e BlaBlaCar, a fim de…
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