Processo 5003069-11.2024.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003069-11.2024.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003069-11.2024.4.03.6105 AUTOR: NILZA FERREIRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ATILA MOURA ABELLA - RS66173 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário, movida por NILZA FERREIRA LIMA, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de tempo especial e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a condenação do Réu ao pagamento dos valores atrasados devidos, acrescidos de correção monetária e juros legais, desde a DER em 17/10/2020, ou, sucessivamente, na DER reafirmada (06/06/2022). Com a inicial foram juntados documentos.  Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e foi determinada a citação da parte Ré (Id 321817981). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (Id 322670243), pugnando pela improcedência da ação.   A Autora apresentou réplica (Id 334855276). Foi proferida decisão saneadora (Id 351222069), fixando os pontos controvertidos, foi determinado o tipo de prova a ser produzida e foi oportunizado à parte autora a juntada de novos documentos. Não há notícia nos autos de eventual interposição de Agravo de Instrumento, em face da decisão saneadora proferida. Vieram os autos conclusos.   É o relatório. Decido. O feito se encontra em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência ou mesmo realização de prova pericial. Objetiva a parte autora, em apertada síntese, o reconhecimento de tempo especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER 17/10/2020) ou, sucessivamente, na DER reafirmada (06/06/2022). Passo, então, à verificação do cumprimento dos requisitos, em vista da legislação aplicável à espécie. DO TEMPO ESPECIAL A pretendida conversão de tempo especial para comum para concessão de aposentadoria por tempo de serviço já era prevista na redação original da Lei nº 8.213/91. Tal sistemática foi mantida pela Lei nº 9.032/95, que, dando nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 acima citada, acrescentou-lhe o § 5º, nos exatos termos a seguir transcritos (sem destaque no original): Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. ... § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Posteriormente, o § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, passou a ter a redação do artigo 28 da Lei 9.711/98, proibindo a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP 1.663-10, em 28.05.98, quando o referido dispositivo ainda era aplicável, na redação…

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