Processo 5003069-49.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5003069-49.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAMUEL LIMA VERTUOSO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WESLEY COELHO FAITANIN - ES32586 PROJETO DE SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SAMUEL LIMA VIRTUOSO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Alega a parte autora, em apertada síntese, que na data de 24/09/2024 foi vítima de abuso de autoridade cometido pelo policial civil Walter Vieira da Rocha. Alega que os fatos tiveram início após um episódio no trânsito quando o autor, buzinou para que o condutor a sua frente liberasse o fluxo. Ainda segundo o autor, tal gesto teria motivado o policial a segui-lo até o estacionamento de um supermercado, onde se iniciou o desentendimento verbal, seguido de abordagem e agressões físicas. Aduz ainda que após se identificar como agente público, o policial civil exigiu seus documentos, reteve sua CNH e lhe-deu voz de prisão. Alega ter sido imobilizado e agredido fisicamente no estacionamento do supermercado, na presença de populares. Afirma que foi conduzido a Delegacia de Polícia, mantido sob custódia, tendo sido liberado posteriormente. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pela ilegitimidade passiva. No mérito, requer a improcedência da demanda. Designou-se AIJ em que foi ouvida a vítima, uma testemunha e o informante Walter Vieira da Rocha. As partes apresentaram alegações finais. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. Da ilegitimidade passiva Em sede de preliminar de contestação, o Estado do Espírito Santo defende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que agente público atuou fora do horário de trabalho, agindo por seus próprios interesses. Entretanto, é de se observar que o policial civil se identificou para a parte autora, bem como deu voz de prisão para este e encaminhou-o para a delegacia. Assim, resta clara sua atuação como agente da lei. Nesse cenário, eventual reconhecimento de responsabilidade deve recair sobre o ente federativo. Por este motivo, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Do mérito Após analisar detidamente os fundamentos deduzidos na peça exordial e as provas carreadas aos autos, concluo, em sede de cognição exauriente, que a autora faz jus ao julgamento de parcial procedência dos pedidos. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado, impondo-lhe o dever de reparar os danos causados no desempenho de suas atividades administrativas, independentemente da existência do elemento culpa, em adoção expressa da Teoria do Risco Administrativo para responsabilização tanto por atos comissivos quanto omissivos. Dito isso, além da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público não depender da prova da culpa (por ser objetiva), também é prescindível a antijuridicidade da conduta, mostrando-se suficiente, para o surgimento do dever de indenizar, a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre estes dois elementos. A…
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