Processo 5003071-32.2023.8.13.0243
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5003071-32.2023.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADEMIR FERREIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COPASA - MG CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ADEMIR FERREIRA DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, partes devidamente qualificadas nos presentes autos, conforme petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora narrou, em síntese, que reside nas proximidades do Rio Galheiros, nesta cidade de Espinosa/MG, onde cultiva hortaliças e cria animais (porcos e galinhas) para consumo próprio e comercialização, possuindo autorização do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM para captação de 0,500 l/s do referido rio (Certidão nº 0000277034/2021, ID XXX.XXX.XXX-XX). Afirmou que, em 28 de setembro de 2022, a requerida descarregou rejeitos de esgoto in natura no leito do Rio Galheiros, poluindo o curso d'água, o que o impediu de utilizar a água para irrigação das hortaliças e dessedentação dos animais, causando-lhe danos materiais e morais. Relata, ainda, que a conduta da ré é reincidente, tendo ocorrido episódio anterior em julho de 2021, e que a requerida negou administrativamente o fornecimento de água para suprir as necessidades do autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após manifestação do Ministério Público apontando a natureza coletiva dos pedidos de obrigação de fazer e de tutela de urgência voltados à recuperação ambiental, o autor emendou a inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), desistindo expressamente de tais pleitos e restringindo a lide tão somente aos pedidos de indenização por danos individuais. Ao final, requereu, após a emenda a inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX): (a) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.000,00; (b) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Com a inicial foram juntados documentos, cabendo destacar os seguintes: carteira de identidade e CPF do autor (ID XXX.XXX.XXX-XX); nota fiscal de energia elétrica do imóvel (ID XXX.XXX.XXX-XX); procuração (ID XXX.XXX.XXX-XX); laudos médicos atestando adenocarcinoma prostático – CID C61 (ID XXX.XXX.XXX-XX); comunicado da COPASA negando fornecimento de água (ID XXX.XXX.XXX-XX); declaração de hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX); Certidão de Registro de Uso Insignificante de Recurso Hídrico – IGAM (ID XXX.XXX.XXX-XX); Boletim de Ocorrência da Polícia Civil nº 2022-042943095-001, de 30/09/2022 (ID XXX.XXX.XXX-XX); Boletim de Ocorrência da Polícia Militar nº 2021-031787410-001 (ID XXX.XXX.XXX-XX); e acórdão do TJMG em caso análogo envolvendo a COPASA (ID XXX.XXX.XXX-XX). A tutela de urgência requerida na inicial não foi apreciada de forma autônoma, tendo o feito prosseguido para o julgamento de mérito. Deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID XXX.XXX.XXX-XX), após juntada de comprovante de renda (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC desta Comarca em 27/01/2025 (ata de ID XXX.XXX.XXX-XX), não foi alcançado acordo entre as partes. Em sede de contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré não suscitou preliminares. No mérito, em síntese, invocou as…
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