Processo 5003071-75.2022.4.04.7122
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003071-75.2022.4.04.7122/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : LEO FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVI ANTONIO GIUSTI (OAB RS093100) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu e averbou a especialidade de alguns períodos de trabalho, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição com conversão, e a condenação do INSS em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos indeferidos; (iii) a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum; e (iv) a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. 4. A especialidade do período de 06/03/1997 a 31/08/1998 foi reconhecida, uma vez que o autor exerceu a mesma função de período anterior, com medição de ruído de 93,38 decibéis, que supera o limite de tolerância de 90 dB(A) vigente à época, sendo que o uso de EPI não elide a nocividade do ruído. 5. A especialidade do período de 13/02/2001 a 13/11/2019 foi reconhecida devido à exposição a óleo mineral, hidrocarbonetos e fumos metálicos, agentes para os quais o uso de EPI não é eficaz para elidir a nocividade. Hidrocarbonetos aromáticos são substâncias cancerígenas que dispensam análise quantitativa, e a exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes caracteriza atividade especial, conforme a jurisprudência do TRF4 e a Súmula 198 do TFR. 6. Assegurou-se o direito à aposentadoria especial desde a DER (26/02/2021), com o cálculo do benefício de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991 (redação da Lei nº 9.876/1999), sem incidência do fator previdenciário, ou conforme o art. 21 das regras de transição da EC nº 103/2019, por cumprir o tempo mínimo de 25 anos de exposição a agentes prejudiciais à saúde e a carência de 180 contribuições. 7. De ofício, aplicou-se o Tema 709/STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, com observância da modulação de efeitos e a necessidade de devido processo legal para a suspensão do benefício. 8. Assegurou-se o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum (fator 1,4), uma vez que o segurado implementa os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC nº 20/1998) e as regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15 e 17), devendo ser implantada a RMI mais favorável. 9. O benefício contará a partir de 13/11/2019, data em que foram preenchidos os requisitos para concessão, porém com…
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