Processo 5003071-90.2026.4.04.7104
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003071-90.2026.4.04.7104/RS AUTOR : VANDECIR MATTANA ADVOGADO(A) : CLERIANO BENATTI (OAB RS066573) DESPACHO/DECISÃO Da assistência judiciária gratuita Anote-se o benefício da assistência judiciária gratuita. Desinteresse na autocomposição Considerando que o INSS, por intermédio do ofício nº 00012/2016/PREV/PSFPFO/PGF/AGU, desde já manifestou seu desinteresse na autocomposição prevista no artigo 334 do CPC, postergo a remessa d o feito ao CEJUSCON para designação de audiência de conciliação . Friso que o órgão de representação judicial refere-se unicamente à autocomposição prévia prevista no artigo 334 do CPC/2015, não havendo impedimentos às tratativas posteriores à instrução processual. Citação Cite-se o INSS para a apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias - artigo 335, caput, combinado com o artigo 183, ambos do CPC. Réplica Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, querendo, sobre a proposta de conciliação - caso apresentada -, contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, quando também deverá especificar as provas que pretende produzir. Decorrido o prazo sem requerimento, venham os autos conclusos para sentença. Prescrição e decadência A fim de dar cumprimento ao disposto no art. 487, parágrafo único do CPC, sem prejudicar a celeridade processual, esclareço que as partes ré e autora estão, desde já, intimadas a, na contestação e na réplica, respectivamente, manifestarem-se expressamente sobre eventual prescrição/decadência, bem como possíveis causas de interrupção/suspensão da prescrição, como ACPs, processos administrativos, entre outros. Intimação da CEAB Na via administrativa, ao que parece, o INSS reconheceu o período rural da autora, como segurada especial, de 08/05/1979 a 07/05/1983 e de 08/05/1983 a 31/10/1991 ( evento 1, PROCADM12 ). Nestes autos judiciais, a demandante postula a emissão de GPS para fins de indenizar o período rural posterior a 01/11/1991 a 05/10/1995 . Deste modo, acolho a pretensão da autora , lembrando-se ao INSS que o valor da indenização deve ser realizado sem a incidência de juros e multa quanto ao período anterior a 11/10/1996. Isto porque, a legislação de regência somente passou a prever a incidência de tais encargos a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996 (convertida posteriormente na Lei nº 9.528/97), em face do acréscimo ao parágrafo quarto no artigo 45 da Lei nº 8.212/91. Sob tal enfoque, temos que os valores a título de multa e juros anteriores à vigência da MP nº 1.523/96 são indevidos, porquanto não haveria previsão legal para tal exigência. Nesse sentido é o posicionamento da colenda Sexta Turma do TRF da 4.ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO POSTERIOR A 31/10/91. NECESSIDADE. JUROS E MULTA. CUSTAS. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Sendo dois os requisitos para o cômputo do tempo de serviço rurícola posterior a 31/10/1991, a saber, o efetivo exercício de labor rural e o recolhimento das respectivas contribuições, o direito à averbação apenas será incorporado ao patrimônio jurídico da parte autora a partir do momento do efetivo e adequado recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. A incidência de…
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