Processo 5003072-03.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003072-03.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003072-03.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MERIDIEN AGRAVADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MERIDIEN, eis que irresignado com a decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital/Vitória que, nos autos da ação de obrigação de entregar e fazer c/c indenização por danos materiais e multa ajuizada em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., indeferiu, por ora, a tutela de urgência postulada na exordial, determinando a prévia citação da requerida. Sustenta o recorrente, em breve síntese, que: (i) a decisão agravada seria nula por ausência de fundamentação; (ii) a agravada teria descumprido cronograma contratual de aquisição e instalação de dois elevadores; (iii) haveria confissão quanto ao atraso na execução do contrato; (iv) o único elevador em funcionamento estaria apresentando falhas, o que comprometeria a locomoção dos condôminos, em especial idosos e pessoas com mobilidade reduzida; e que (v) estariam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Requer, desde logo, a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada à agravada a manutenção eficaz do único elevador em funcionamento, bem como o imediato início e conclusão da montagem dos elevadores objeto do contrato firmado entre as partes, sob pena de multa. É, em síntese, o relatório. Decido. Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do CPC. O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora). Na hipótese, conquanto relevantes as alegações recursais, tenho que, ao menos por ora, o pleito antecipatório não merece guarida, notadamente em razão da ausência do requisito do fumus boni iuris. De início, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, a alegada nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. Com efeito, decisão sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. A exigência constitucional e legal de motivação das decisões judiciais não impõe ao magistrado o dever de esgotar, em sede liminar e antes da angularização da relação processual, todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que exponha, ainda que de forma concisa, as razões de seu convencimento que, in casu, centrou-se na ausência do periculum in mora. No caso, o d. Juízo de origem consignou expressamente que, diante das peculiaridades da causa e da natureza do provimento antecipatório requerido, reputava necessária a prévia instauração do contraditório, circunstância suficiente, ao menos neste momento processual, para afastar a pecha de nulidade suscitada pelo agravante (neste sentido, confira-se o AREsp n. 3.003.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026). No mais, a tutela pretendida ostenta nítido caráter satisfativo, pois busca impor à agravada, antes mesmo de sua oitiva, a execução imediata de…

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