Processo 5003072-04.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003072-04.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 5003072-04.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIANI CAMARA MARDEGAN, SEBASTIAO FERREIRA ROSA REQUERIDO: STRENGTH ODONTOLOGIA LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: RENE SILVESTRE DE MORAIS - SP378765 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA - CARTA Relatório dispensável nos termos do art. 38 da LJE. Trata-se de ação de restituição de débito cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por ROSIANI CAMARA MARDEGAN e SEBASTIÃO FERREIRA ROSA em face de STRENGTH ODONTOLOGIA LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e CRED-SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, alegando, em síntese, que celebraram contrato de prestação de serviços odontológicos com a primeira requerida para a realização de tratamentos de implantes e próteses. Informam que efetuaram o adimplemento integral do valor contratado, no montante total de R$ 21.112,48, por meio de recursos próprios, parcelamentos em cartões de crédito e financiamentos viabilizados pelas demais requeridas. Todavia, alegam que a clínica odontológica descumpriu suas obrigações contratuais, deixando de fornecer os tratamentos e as próteses contratadas. Para reforçar sua alegação, apontam como causa de pedir que foram surpreendidos com o encerramento repentino das atividades da clínica requerida (sob a bandeira comercial Odontocompany), restando evidente a falha na prestação dos serviços e o inadimplemento contratual absoluto. Salientam que tentaram resolver a celeuma administrativamente, inclusive perante o órgão de proteção ao consumidor (Procon), sem qualquer êxito. Ao final, pediram a restituição integral do valor pago de R$ 21.112,48, a declaração de inexistência de qualquer débito residual perante as requeridas e a condenação destas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$6.000,00. Devidamente citadas e intimadas para comparecerem às audiências designadas nos autos — inclusive após o recebimento do aditamento à inicial que incluiu regularmente a ré KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA no polo passivo —, as requeridas STRENGTH ODONTOLOGIA LTDA e KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA não compareceram aos atos, tampouco apresentaram qualquer justificativa legal para as suas ausências, operando-se o decurso de prazo para as suas respectivas defesas. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, a ausência do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento importa na decretação automática de sua revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. Não obstante o efeito material da revelia (presunção de veracidade fática), cumpre temperar sua aplicação diante da pluralidade de réus no polo passivo. Conforme preceitua o artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, a revelia não produz o seu efeito de presunção de veracidade se um dos corréus contestar a ação. No caso em tela, as correqueridas CRED-SYSTEM e BMP MONEY PLUS apresentaram contestações tempestivas sobre a dinâmica dos fatos, de sorte que a revelia das rés odontológicas será valorada em conjunto com o acervo probatório documental e as defesas ativas das demais rés. A requerida CRED-SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA apresentou contestação, sustentando que atua unicamente como administradora de cartões de…

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