Processo 5003072-24.2016.8.13.0223

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003072-24.2016.8.13.0223
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5003072-24.2016 AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE REQUERENTES: DYLSON RESENDE PONTES E SUA ESPOSA CÉLIA MARIA FERREIRA PONTES REQUERIDA: CLARO S/A LITISDENUNCIADOS: FERNANDO DA CUNHA LARA E DENIZE FONSECA SANTOS LARA Vistos etc. CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Cuida-se de Ação Reivindicatória de propriedade ajuizada por Dylson Resende Pontes e Célia Maria Ferreira Pontes, inicialmente em face de Claro S/A, atualmente sucedida por Torres do Brasil S.A., tendo por objeto o imóvel constituído pelo lote nº 78 da quadra 27, zona 38, sublote 0000, com área de 360,00m², situado na Rua Francisca Cândida de Jesus, bairro Jardim Belvedere II, nesta cidade de Divinópolis/MG. Compulsando os autos, verifica-se que os autores pretendem, em síntese, a restituição do imóvel reivindicado, ao fundamento de que são os atuais proprietários registrais do bem e de que a parte requerida o ocuparia de forma injusta, nele mantendo estação rádio-base vinculada à prestação de serviços de telecomunicações. Ocorre que também tramita perante esta 2ª Vara Cível e Sucessões da Comarca de Divinópolis/MG a ação renovatória de locação nº 5010100-38.2019.8.13.0223, proposta por Claro S/A, posteriormente sucedida por Torres do Brasil S.A., em face de Fernando da Cunha Lara, Denize Fonseca Santos Lara, Dylson Resende Pontes e Célia Maria Ferreira Pontes, na qual se discute a renovação compulsória do contrato de locação não residencial relativo à área ocupada pela estação rádio-base, abrangendo, inclusive, o lote nº 78, objeto da presente ação reivindicatória. Na ação renovatória, a parte locatária sustenta o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/1991 e pretende a renovação compulsória do contrato de locação pelo período de 20/05/2020 a 20/05/2025, com fixação das condições locatícias e do respectivo valor do aluguel, tendo afirmado, desde a inicial, que a controvérsia decorre da mesma relação locatícia anteriormente discutida no processo nº 0280593-20.2014.8.13.0223. Observa-se, ainda, que a ação renovatória nº 5010100-38.2019.8.13.0223 não se encontra em condições imediatas de julgamento, pois foi proferida decisão em 08/05/2026 deferindo a produção de prova emprestada e determinando à secretaria o traslado de cópia integral do laudo pericial constante do processo nº 0280593-20.2014.8.13.0223, com posterior intimação das partes para manifestação sobre o conteúdo do laudo, em prazo sucessivo de 15 dias, além da dispensa do perito anteriormente nomeado. Nesse contexto, impõe-se examinar, de ofício, a existência de prejudicialidade externa entre os feitos, a fim de evitar a prolação de decisões inconciliáveis sobre a mesma relação jurídico-material. Com efeito, a presente ação reivindicatória tem por pressuposto central a alegação de posse injusta exercida pela parte requerida sobre imóvel pertencente aos autores. Já a ação renovatória tem por finalidade justamente obter provimento jurisdicional que reconheça, ou não, o direito da parte requerida à permanência no imóvel, por força de renovação compulsória da locação não residencial. Assim, embora as demandas não sejam idênticas quanto aos pedidos, há evidente relação de dependência lógica entre os julgamentos, pois a existência ou inexistência de título locatício judicialmente renovado interfere diretamente na qualificação da posse exercida pela requerida e na viabilidade prática e jurídica da restituição imediata do bem postulada nesta…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados