Processo 5003072-72.2025.8.13.0396

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003072-72.2025.8.13.0396
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5003072-72.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA LUCIA LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, com pedido de danos morais ajuizada por ANA LUCIA LIMA em face do BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados. Narra a autora, que celebrou um contrato de adesão com a parte ré, com o intuito de realizar um empréstimo, de nº 371565628, nos valores de R$ 5.885,04 (cinco mil oitocentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos), em 84 parcelas de R$ 70,06 (setenta reais e seis centavos). Ocorre que, após consultar uma assessoria técnica, percebeu que foram inseridas no contrato cláusulas abusivas que permitem indevidamente o compartilhamento de dados com terceiros, violando o seu direito à intimidade e à privacidade. Assim, requereu a procedência da ação para anular as cláusulas que permitem o compartilhamento compulsório dos dados da parte autora com terceiros, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). A inicial seguiu instruída com os documentos de ID's XXX.XXX.XXX-XX – XXX.XXX.XXX-XX. O despacho inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) concedeu à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, determinou a citação da parte requerida e designou audiência de conciliação. Termo de audiência ao ID XXX.XXX.XXX-XX, momento em que, iniciados os trabalhos, foi realizada tentativa de composição entre as partes, que não se revelou possível. Contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX aduzindo as preliminares da falta de interesse de agir, a ausência de reclamação prévia e a ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito, impugnou o cenário fático descrito na inicial, destacando que o tratamento dos dados foi autorizado pela requerente. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na exordial. Com a defesa foram juntados documentos (ID´s XXX.XXX.XXX-XX – XXX.XXX.XXX-XX). Réplica ao ID XXX.XXX.XXX-XX impugnando os argumentos da peça de defesa. Por fim, reiterou os pedidos iniciais. Instadas a respeito das provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte requerida, por sua vez, pugnou pelo depoimento pessoal da autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ao ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte ré se manifestou requerendo análise da conduta do advogado patrocinador da presente demanda, considerando que ele possui múltiplas ações, sempre com as mesmas alegações de supostas fraudes e nulidades em contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado. Por fim, pugnou pela expedição de ofício aos órgãos competentes para apuração e sanção da conduta do advogado que patrocina a causa, caso sejam verificadas irregularidades. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação in statu assertionis,…

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