Processo 5003073-39.2025.8.13.0596

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003073-39.2025.8.13.0596
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Areado
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5003073-39.2025.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARCIA HELENA DO ROSARIO LINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE JUROS proposta por MÁRCIA HELENA DO ROSÁRIO LINO em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora informou ter celebrado, em 12/04/2019, contrato de crédito pessoal não consignado (nº 8393), no valor financiado de R$ 257,03, a ser pago em parcela única de R$ 449,10. Sustentou que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 12,80% ao mês (332,94% ao ano), enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mesmo período e modalidade era de 7,07% ao mês (126,90% ao ano). Argumentou que a discrepância de 81,05% acima da média configura abusividade, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Alegou que o risco da operação é reduzido pela previsão de débito automático em conta e pela baixa inadimplência do setor. Apontou descumprimento do dever de informação e violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a revisão dos juros para a taxa média de mercado; d) a condenação do réu à repetição do indébito, de forma simples ou em dobro. Atribuiu à causa o valor de R$ 173,90 e juntou documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). O feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo de Santa Rita do Sapucaí. Contudo, após despacho determinando a manifestação sobre a competência (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora peticionou (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo a redistribuição para a Comarca de Areado/MG, o que foi acolhido pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Recebidos os autos neste Juízo, determinou-se a regularização da representação processual do patrono da autora (ID XXX.XXX.XXX-XX), devidamente cumprida no ID XXX.XXX.XXX-XX. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu provisoriamente a gratuidade de justiça e designou audiência de conciliação. O BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, suscitou a conexão com outros processos em trâmite na mesma vara. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e das taxas aplicadas, afirmando inexistir abusividade, pois as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei da Usura. Refutou o pedido de repetição do indébito, alegando ausência de má-fé e a ocorrência de “engano justificável”. Subsidiariamente, requereu a compensação de valores eventualmente recebidos pela autora e a observância da modulação de efeitos do STJ (EAREsp 600.663/RS) para devolução simples de valores anteriores a abril de 2021. Juntou o instrumento contratual (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada a audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), verificou-se a ausência injustificada da parte autora, restando prejudicada a autocomposição. Diante disso, a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX aplicou à requerente multa de 1% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC), e intimou as partes para especificarem provas. A parte autora manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo…

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