Processo 5003073-85.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5003073-85.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEISYANE MARIA SANTOS BATISTA PREDERIGO AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SERVIDORES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEISYANE MARIA SANTOS BATISTA PREDERIGO em face de r. decisão (evento 82355422), proferida pelo douto magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Colatina, que, na ação monitória de nº 5002018-28.2024.8.08.0014, movida pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SERVIDORES, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos por intermédio do sistema Sisbajud. O juiz de primeiro grau fundamentou que: […] a executada não logrou êxito em demonstrar o bloqueio de valores atinentes à sua remuneração. E assim o digo, porque o demonstrativo de pagamento de salário evidencia que o depósito deste será efetuado em conta bancária junto ao Santander, ao passo que, o extrato coligido em sequência demonstra que os ativos bloqueados originam-se de conta-corrente mantida pela executada junto ao Banco do Brasil. É dizer, a executada não desincumbiu-se de demonstrar suas alegações, não o tendo feito, indefiro o pedido de desbloqueio. […] (evento 82355422). Nas razões recursais apresentadas às fls. 02-06 do evento 18323326, em síntese, a agravante aduz que: (I) “a quantia bloqueada está depositada em conta corrente de titularidade da parte agravante. Assim, tal bloqueio, por certo, merece ser desfeito e não avançar para a convolação em penhora, isto porque a referida quantia está protegida pela cláusula de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC” (fl. 03); (II) “A urgência no desbloqueio da referida quantia é indubitavelmente necessária, tendo em vista que a agravante necessita de tal valor para garantir o seu sustento. O bloqueio operado pelo comando judicial de invasão patrimonial (haftung) alcança o mínimo existencial e, com efeito, fragiliza a agravante na medida que a impede de buscar o melhor para sua vivência digna.” (fl. 04); e que (III) “em caso da não concessão do efeito suspensivo de nada adiantará o recebimento do recurso, considerando ser necessário a suspensão dos efeitos para que em caso de acolhimento do presente agravo se mantenha preservada a quantia bloqueada e não passe ao patrimônio do agravado.” (fl. 05). Com fulcro nessas afirmações, sustenta a presença dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, observa-se o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente pelo fato de cuidar de recurso interposto contra decisão proferida em sede de ação monitória (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e pelo fato de ser dispensada a formação de instrumento (art. 1.017, §5º, do CPC). Neste juízo de cognição sumária, entendo que não assiste razão ao inconformismo da agravante, na medida em que a penhora por meio do sistema Sisbajud não afronta a regra do art. 833, inciso X, do CPC, tampouco o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Impende destacar que o ato constritivo…
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