Processo 5003073-86.2026.8.24.0082

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003073-86.2026.8.24.0082
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003073-86.2026.8.24.0082/SC AUTOR : THIAGO JANIR FORTUNATO ADVOGADO(A) : THIAGO JANIR FORTUNATO (OAB SC074211) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizada por THIAGO JANIR FORTUNATO  em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. por conta dos fatos e fundamentos trazidos no ev. 1. No evento  4.1  foi determinada a intimação da requerida para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência. A parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência, consoante petição acostada ao evento  10.1 . A requerida informou, em síntese, que a conta do autor, vinculada ao aplicativo Whatsapp estaria ativa e disponível.  Do pedido de tutela de urgência Para o deferimento da medida requerida é necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a  probabilidade de direito  da parte autora, o  perigo de dano  e a  reversibilidade  da medida. No caso, embora o autor alegue prejuízos profissionais, não se verifica, nesta fase inicial e a partir do conjunto documental apresentado, demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado. Com efeito, os documentos juntados, em especial as capturas de tela acostadas ao evento  1.6 , indicariam supostamente que a conta vinculada ao ramal telefônico (48) 99683-1151 encontra-se temporariamente restrita por atividade recente identificada como potencial envio de spam ou mensagens automáticas/em massa. Tal circunstância, em sede de cognição sumária, sugere a adoção de medidas de segurança/controle da própria plataforma, inexistindo elementos técnicos mínimos que afastem, de plano, a hipótese de restrição decorrente de política interna de uso ou mecanismos automatizados de integridade do serviço. Além disso, a limitação teria ocorrido uma vez, por período determinado e consoante informado pela parte requerida, atualmente a conta da parte autora não estaria submetida à suspensão ou limitações. Por fim, o pedido possui nítido caráter satisfativo, pois busca o imediato restabelecimento integral do serviço e a abstenção de novas restrições, medida de natureza praticamente irreversível no plano prático, recomendando prudência, sobretudo diante da necessidade de prévia oitiva da parte ré e de maior instrução quanto ao motivo efetivo da limitação aplicada. Por fim, o perigo de dano, embora alegado, não se mostra suficientemente comprovado com elementos concretos e atuais que demonstrem risco de dano grave irreparável, a justificar o afastamento do contraditório mínimo. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A  relação  estabelecida entre as partes autora e ré é  de consumo , visto que as partes se adéquam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Há nos autos elementos que indicam, conforme as regras de experiência, a hipossuficiência da parte consumidora. Delas decorrente, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicada neste feito. Da dispensa da sessão de conciliação 2. Em que pese este Juízo reconheça que a autocomposição constitui o núcleo e principal escopo a ser perseguido na esfera dos Juizados Especiais (art. 2º e art. 21, Lei nº 9.099/95), verifica-se que, no caso concreto, a designação de audiência de…

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