Processo 5003074-23.2024.8.13.0543

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003074-23.2024.8.13.0543
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Resplendor
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Juizado Especial da Comarca de Resplendor Rua Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5003074-23.2024.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: IVAN FERREIRA BRUM CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar: Afastamento da Suspensão (Tema 1.417 do STF) Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de enfrentar a aplicabilidade da decisão de sobrestamento nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema 1.417 da Repercussão Geral (ARE 1.560.244/RJ). A controvérsia fixada pela Corte Suprema cinge-se à definição da norma aplicável (Código Brasileiro de Aeronáutica ou Código de Defesa do Consumidor) para disciplinar a responsabilidade civil das transportadoras aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voo, especialmente quando motivados por caso fortuito ou força maior. Ocorre que, por meio de um exame analítico e da técnica do distinguishing, constata-se que a presente demanda não guarda identidade de matéria com o objeto da referida repercussão geral. Enquanto o Tema 1.417/STF trata especificamente de incidentes relacionados à malha aérea e ao cumprimento do itinerário contratado (atrasos e cancelamentos), o caso em apreço versa sobre extravio temporário de bagagem por suposta falha na custódia dos bens despachados. A falha na prestação do serviço aqui discutida refere-se ao dever de guarda e incolumidade dos pertences do passageiro, obrigação que não se confunde com as vicissitudes operacionais que ensejam o cancelamento ou atraso de voos. Portanto, diante da cristalina distinção fática e jurídica entre o objeto deste processo e a tese em debate no Tema 1.417/STF, afasto o sobrestamento e declaro a competência deste Juízo para o imediato julgamento do mérito, garantindo-se a celeridade processual e a efetividade da proteção ao consumidor. 2.2. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva No que tange ao regramento jurídico aplicável à espécie, imperioso destacar que a relação estabelecida entre as partes é genuinamente de consumo. O autor, na qualidade de destinatário final do serviço de transporte aéreo contratado, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Lado outro, a ré, como empresa que explora atividade econômica de transporte de passageiros e bagagens mediante remuneração, qualifica-se como fornecedora de serviços, nos exatos termos do art. 3º da legislação consumerista. Diferentemente do sustentado pela requerida em sua peça de resistência, não há que se falar na aplicação das normas limitadoras do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ou de convenções internacionais para afastar a proteção integral ao consumidor no presente caso. Tratando-se de voo doméstico, a incidência do Código de Defesa do Consumidor é absoluta, amparada pelo mandamento constitucional de proteção ao consumidor (art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). Ainda que se cogitasse a aplicação de tratados internacionais, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no Tema 210 da Repercussão Geral (RE 636.331),…

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