Processo 5003074-24.2025.8.24.0012

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003074-24.2025.8.24.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003074-24.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE : ADIR SIMAO SONEGO ADVOGADO(A) : Rubens Luis Freiberger (OAB SC031447) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu o prosseguimento do feito, com a adoção de medidas constritivas para a satisfação do débito (evento 50.1 ). Decido . O postal expedido para a intimação da executada retornou com a informação "mudou-se", conforme evento  51.1 . Todavia, consta dos autos principais que a própria parte executada juntou seu contrato de locação no qual consta como endereço Casa número 140, Casa 01, Rua Manuel Figueiredo, Jardim Vila Formosa, São Paulo - SP, CEP: 03472-050 ( processo 5003009-68.2021.8.24.0012/SC, evento 139, DOC7 ) - precisamente o mesmo para o qual foi direcionado o AR/MP (evento 51.1 ). Consoante dispõe o art. 77, V, do Código de Processo Civil, é dever da parte comunicar nos autos, de pronto, a alteração de seu endereço. A omissão da providência deve acarretar nas consequências previstas no art. 274, parágrafo único, do CPC, qual seja, presunção de validade do ato. A propósito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E REPUTOU VÁLIDA A INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. DEFENDIDA A NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO.  ENVIO DE CORRESPONDÊNCIAS À DEVEDORA EM  ENDEREÇO  INDICADO NA PROCURAÇÃO E EM  ENDEREÇO  CONSTANTE EM TERMO DE ACORDO . DEVEDORA INTIMADA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO PARA CUMPRIR A SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DICÇÃO DO ART. 513, §2º, II, DO CPC.  AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO A RESPEITO DE MODIFICAÇÃO TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA DE  ENDEREÇO . PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES DIRIGIDAS AOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS . EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045524-86.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023). Ante o exposto,  reputo válida a intimação dirigida à executada , nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995 e dos arts. 274, parágrafo único, e 513, § 3º, ambos do CPC, uma vez que foi realizada no endereço informado pela própria parte nos autos. Sem prejuízo, considerando que a parte executada foi assistida por defensora dativa nos autos principais (evento 130.1 ), a qual, contudo, declinou da atuação no presente cumprimento de sentença (evento 10.1 ), proceda-se à nomeação de novo(a) defensor(a) dativo(a) , por meio do sistema AJG, a fim de acompanhar o feito e exercer a defesa técnica da executada. Em seguida, intime-se o(a) profissional nomeado(a) para ciência da nomeação e adoção das providências que entender cabíveis. No mais, c om relação às medidas constritivas requeridas pela parte exequente no evento  50.1 , cumpra-se conforme determinado no evento  5.1 . Fica ciente a parte exequente de que a utilização dos sistemas de consulta de bens e ativos ficará condicionada à formulação de pedido expresso, o qual deverá ser apresentado em única petição e oportunidade, discriminando de forma completa e individualizada as diligências pretendidas, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, sob pena de indeferimento e extinção. Intimem-se. Cumpra-se.

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