Processo 5003074-33.2026.4.04.7205

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003074-33.2026.4.04.7205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Blumenau
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003074-33.2026.4.04.7205/SC AUTOR : HORST MAX MILCHERT ADVOGADO(A) : JOAO LEANDRO LONGO (OAB SC052287) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da documentação juntada aos autos, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita . Anote-se. 2. Por emenda à inicial, e considerando que é ônus da parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito (conforme art. 373 do CPC), fica esta intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias : Apresentar autodeclaração da atividade rural, preenchida e assinada pela parte autora , (formulário disponibilizado em https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/formularios ); Considerando a Recomendação n° 01/2025 do CJF, bem como a Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF da 4ª Região, deverá complementar o conjunto probatório com a juntada de declarações, por vídeo , da parte autora e de até três pessoas que tenham conhecimento direto dos fatos a serem comprovados . É imprescindível que as declarações emitidas também efetivamente esclareçam as questões que motivaram o indeferimento na via administrativa.  As declarações devem ser prestadas exclusivamente por vídeo, visando garantir a eficácia da prova e contribuir para o convencimento dos sujeitos processuais .   Além disso, deve ser observado o seguinte: a) No início de cada gravação em vídeo deve ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento; b) As testemunhas devem apresentar documento de identificação com foto no início da gravação e, em seguida, devem ser devidamente qualificadas, indicando nome, estado civil, profissão e local de residência, além de informar se são parentes ou amigos íntimos da parte autora; c) As testemunhas, antes de prestarem depoimento, devem assumir o compromisso de dizer a verdade, sob pena de cometer o crime de falso testemunho, conforme o artigo 342 do Código Penal; d) A gravação em vídeo deve ser contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, para garantir a integridade do depoimento; e) O arquivo de vídeo deve ser juntado diretamente pelo advogado da parte autora no processo eletrônico (e-Proc). O sistema e-Proc aceita vídeos nos formatos MP4, WMV, MPG e MPEG, com tamanho máximo de 70MB por arquivo. Se houver dificuldade na formatação do vídeo ou na redução do tamanho, este juízo está à disposição para auxílio e esclarecer eventuais dúvidas pelo telefone (47) 3231-9112 ou WhatsApp (47) 99176-1116, com atendimento das 13 às 18 horas . Esclarecer quais os períodos laborados nas empresas Auto Viação Rainha e Carrocerias Linshalm que pretende o reconhecimento da atividade especial, considerando que há divergência entre os períodos indicados nos pedidos da petição inicial e aqueles que constam no painel previdenciário;  Sendo o caso, deverá retificar o painel previdenciário ; Referente ao período de atividade especial de 13/12/1988 a 17/05/1989 (AUTO VIACAO RAINHA LTDA) , deverá apresentar início de prova materia acerca da função exercida (cobrador de transportes coletivos) , tendo em vista que não há registro na CTPS ( evento 11, CTPS4 , pág. 4); Cita-se, como exemplo, ficha de registro de empregado, termo de rescisão contratual, RAIS, registros contábeis da empregadora, declaração da empregadora, contracheque etc.; Juntar o(s) laudo(s) técnico(s) que embasaram o preenchimento dos Perfis Profissiográficos Previdenciários relativo(s) ao(s) período(s) de 01/06/1989 a 24/09/1992, empresa CARROCERIAS LINSHALM LTDA  ( evento 1, PPP10 ),…

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