Processo 5003074-45.2026.4.04.7201
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003074-45.2026.4.04.7201/SC EXEQUENTE : ASSISCON SERVICOS DE COBRANCA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB PR056840) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Assiscon Serviços de Cobrança Ltda. propôs a presente execução de título extrajudicial em face de Caixa Econômica Federal visando o pagamento de taxas condominiais. O exequente moveu inicialmente a cobrança perante o Juízo Estadual em face dos ex-mutuários Aline Pereira e Daniel Luís Pereira Lisboa, referente a taxas condominiais do apartamento 22, bloco A, situado nas dependências do Condomínio requerente, conforme comprova a matrícula 19.484 do 3° Registro de Imóveis da Comarca de Joinville, inadimplentes com os pagamentos da taxas de condomínio. A exequente informou ser valor da dívida R$ 43.992,75 ( 283:2 ), referente às taxas de 09/2015 a 06/2019. A exequente requereu a inclusão da CEF, sustentando que se tratava de obrigação propter rem , passando o adquirente a ser responsável pelas taxas condominiais anteriores ( 285:1 ). O requerimento foi deferido pelo juízo estadual e declinada a competência à Justiça Federal ( 287:1 ). Citada a CEF para pagamento, interpôs embargos de declaração opostos ( 321:1 ) em face da decisão ( 301:1 ) apontando equívoco no rito procedimental adotado, sob o fundamento de que a demanda versa sobre execução de título extrajudicial (JEF), a fim de apresentar embargos à execução em autos apartados ou não. Intimada, ante a pretensão de efeitos infringentes ( 301:1 ), a embargada requereu a rejeição ( 327:1 ). Vieram conclusos. Decido. Não assiste razão à embargante em relação aos argumentos apresentados, mas vislumbro erro na decisão atacada, conforme a seguir fundamento. Da legitimidade passiva e da competência da Justiça Federal Esta ação é execução de titulo judicial. Independentemente do debate em torno da responsabilidade do credor fiduciário sobre as cotas condominiais do devedor fiduciante após a consolidação da propriedade, a execução não pode ser redirecionada contra a CEF , considerando que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no CPC, art. 779. A CEF não é devedora no título exequendo e não assumiu a dívida exequenda com o consentimento do credor, na forma dos incisos I e III, do referido artigo, tampouco seu inciso V. Os argumentos empolgados na petição ( 283:1 ), requerendo a inclusão da CEF, não merecem acolhimento. Conforme estabelece a Lei 9.514/1997, em seu art. 27, § 8º, “[r]esponde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse ”. D esde a vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o aludido artigo, as taxas de condomínio, em imóveis com alienação fiduciária em garantia, possuem natureza jurídica de obrigação pessoal em face do credor fiduciário. De outro ponto, o Código Civil, em seu art. 1.345, foi excepcionado pelo art. 1.368-B, parágrafo único, quando se trata de realização de garantia mediante consolidação de propriedade. Por isso, no caso dos autos, não se trata de uma " aquisição " de um bem, mas da transmissão da propriedade plena por conta da realização da garantia fiduciária. Ademais, o título exequendo foi formado apenas em face dos ex-mutuários e com base no inadimplemento…
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